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Jurisprudência


TRF2 0012606-43.2015.4.02.0000 00126064320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. RELAÇÃO DE PREJUDICALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RECUSA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. 1. Em que pese o reconhecimento da relação de prejudicialidade existente entre a ação anulatória e a execução fiscal que têm por objeto idênticos créditos tributários, a recomendar o simultaneus processus e a prorrogação da competência com o fito de evitar decisões contraditórias, a Primeira Seção da Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação e aplicação da legislação federal em nosso país firmou o entendimento de que, quando o juízo em que tramita a ação anulatória anteriormente ajuizada não possuir competência para julgar execuções fiscais (o que ocorre no caso concreto, em virtude do disposto no artigo 23 da Resolução nº 42/2011 da Presidência do TRF da 2ª Região, que prevê que a competência para processar e julgar execução fiscal será das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), não havendo possibilidade de modificação da competência absoluta, não será possível a reunião dos feitos, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. 2. Não há que se cogitar de litispendência a respeito, até mesmo em razão dos objetos serem distintos nas duas demandas. 3. Caberá ao juízo da execução em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, o que não restou configurado no caso em tela. 4. Tendo sido apresentada a indicação da penhora sobre bem imóvel aforado, o exequente se insurgiu sob a alegação de que havia bem em posição anterior que era passível de penhora e, por isso, houve efetivação de penhora sobre ativos financeiros da Agravante, em conformidade com orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013). 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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