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Jurisprudência


TRF2 0012609-55.2014.4.02.5101 00126095520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos, em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos danos materiais, que alega ter sofrido em razão das despesas arcadas com a contratação de advogado para o ajuizamento de embargos de terceiros. 3. O ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação ajuizada em seu desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade, exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV, da Constituição e, no caso da contestação, constitui ainda um ônus da parte sob pena de suportar os efeitos da revelia. 4. É incabível o pedido de condenação a título de danos materiais, consubstanciado no valor dos honorários contratuais/convencionais firmado entre o apelante e o seu advogado. O contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos mesmos sem participação da parte contrária, de sorte que esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento. 5. Os honorários contratuais/convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência. Os primeiros são devidos em razão de negócio jurídico firmado entre as partes, enquanto os últimos fundamentam-se no princípio da causalidade, sendo direito do advogado. 6. Os efeitos do contrato firmado entre o advogado particular e a parte litigante não podem ser estendidos a terceiros. Precedentes jurisprudenciais. 7. No caso concreto, ainda que se entendesse ter ocorrido o dano material alegado, como salientado pela douta sentença, "o mesmo não restou comprovado, uma vez que embora intimada, a parte autora não juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia, através de cópia do cheque" ou "documento comprobatório de declaração de pagamento à Receita Federal". 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida ainda que por outros fundamentos.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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