TRF2 0012609-55.2014.4.02.5101 00126095520144025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada
objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com
a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos,
em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos
danos materiais, que alega ter sofrido em razão das despesas arcadas com a
contratação de advogado para o ajuizamento de embargos de terceiros. 3. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação ajuizada em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV,
da Constituição e, no caso da contestação, constitui ainda um ônus da
parte sob pena de suportar os efeitos da revelia. 4. É incabível o pedido de
condenação a título de danos materiais, consubstanciado no valor dos honorários
contratuais/convencionais firmado entre o apelante e o seu advogado. O contrato
de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu
procurador por livre arbítrio dos mesmos sem participação da parte contrária,
de sorte que esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento. 5. Os
honorários contratuais/convencionais não se confundem com os honorários
de sucumbência. Os primeiros são devidos em razão de negócio jurídico
firmado entre as partes, enquanto os últimos fundamentam-se no princípio da
causalidade, sendo direito do advogado. 6. Os efeitos do contrato firmado
entre o advogado particular e a parte litigante não podem ser estendidos a
terceiros. Precedentes jurisprudenciais. 7. No caso concreto, ainda que se
entendesse ter ocorrido o dano material alegado, como salientado pela douta
sentença, "o mesmo não restou comprovado, uma vez que embora intimada, a parte
autora não juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia, através de
cópia do cheque" ou "documento comprobatório de declaração de pagamento à
Receita Federal". 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença
mantida ainda que por outros fundamentos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada
objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com
a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos,
em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos
danos materiais, que alega ter sofrido em razão das despesas arcadas com a
contratação de advogado para o ajuizamento de embargos de terceiros. 3. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação ajuizada em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV,
da Constituição e, no caso da contestação, constitui ainda um ônus da
parte sob pena de suportar os efeitos da revelia. 4. É incabível o pedido de
condenação a título de danos materiais, consubstanciado no valor dos honorários
contratuais/convencionais firmado entre o apelante e o seu advogado. O contrato
de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu
procurador por livre arbítrio dos mesmos sem participação da parte contrária,
de sorte que esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento. 5. Os
honorários contratuais/convencionais não se confundem com os honorários
de sucumbência. Os primeiros são devidos em razão de negócio jurídico
firmado entre as partes, enquanto os últimos fundamentam-se no princípio da
causalidade, sendo direito do advogado. 6. Os efeitos do contrato firmado
entre o advogado particular e a parte litigante não podem ser estendidos a
terceiros. Precedentes jurisprudenciais. 7. No caso concreto, ainda que se
entendesse ter ocorrido o dano material alegado, como salientado pela douta
sentença, "o mesmo não restou comprovado, uma vez que embora intimada, a parte
autora não juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia, através de
cópia do cheque" ou "documento comprobatório de declaração de pagamento à
Receita Federal". 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença
mantida ainda que por outros fundamentos.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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