TRF2 0012610-80.2015.4.02.0000 00126108020154020000
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que
determinou o redirecionamento da Execução Fiscal para a sócia da empresa
executada. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009;
TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela,
em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que não aceita
o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que
determinou o redirecionamento da Execução Fiscal para a sócia da empresa
executada. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009;
TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela,
em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que não aceita
o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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