TRF2 0012619-42.2015.4.02.0000 00126194220154020000
ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DO PETRO¿LEO. OPERAC¿O¿ES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. PONTO DE ENTREGA DE GA¿S NATURAL. 1. Pelo que aduz a ANP,
a Resolução de Diretoria RDC nº 624/2013 foi editada em observância às
disposições contidas no § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da
Lei nº 9.478/97, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. 2. O Órgão
Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2013 .51 .01
.020985-6 , j á r econheceu , inc iden ter tan tum , a inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da Lei nº 9.478/97, com
a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, que equiparam os pontos de entrega
a¿s concessiona¿rias de ga¿s natural produzido no Pai¿s a¿s instalac¿o¿es de
embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munici¿pios
afetados por essas operac¿o¿es. 3. Na forma do parágrafo único do art. 949
do CPC/2015, desnecessária nova submissão da questão ao Órgão Especial desta
Corte. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACO¿RDA¿O Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros
da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 31 de agosto de 2016. 1 LUIZ PAULO DA SILVA ARAU¿JO FILHO
Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DO PETRO¿LEO. OPERAC¿O¿ES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. PONTO DE ENTREGA DE GA¿S NATURAL. 1. Pelo que aduz a ANP,
a Resolução de Diretoria RDC nº 624/2013 foi editada em observância às
disposições contidas no § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da
Lei nº 9.478/97, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. 2. O Órgão
Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2013 .51 .01
.020985-6 , j á r econheceu , inc iden ter tan tum , a inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da Lei nº 9.478/97, com
a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, que equiparam os pontos de entrega
a¿s concessiona¿rias de ga¿s natural produzido no Pai¿s a¿s instalac¿o¿es de
embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munici¿pios
afetados por essas operac¿o¿es. 3. Na forma do parágrafo único do art. 949
do CPC/2015, desnecessária nova submissão da questão ao Órgão Especial desta
Corte. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACO¿RDA¿O Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros
da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 31 de agosto de 2016. 1 LUIZ PAULO DA SILVA ARAU¿JO FILHO
Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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