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Jurisprudência


TRF2 0012625-15.2016.4.02.0000 00126251520164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE EM ÂMBITO JUDICIAL. PRECEDENTES TRF2 E STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Quando se trata de recebimento dos valores devidos pela Previdência Social ao segurado falecido há um ordem sucessória a ser respeitada. Em primeiro lugar, deve-se verificar a existência de dependentes hábeis a receber pensão por morte. Não havendo, aplicar-se-á a lei civil. 3. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplica-se não só no âmbito administrativo, mas também na esfera judicial. Precedentes desta e. 2ª Turma Especializada (AgI 0012652-32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJF2r 29.4.2016) e da e. 2ª Turma do STJ (REsp 1596774, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.03.2017). 4. Havendo dependente habilitado à pensão por morte, não há que se falar em habilitação dos demais herdeiros na forma da lei civil. Os valores não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos respeitando a ordem sucessória prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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