TRF2 0012626-34.2015.4.02.0000 00126263420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO D E REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
que determinou o início da liquidação por a rtigos do título judicial. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não é possível alegar omissão acerca de questões sobre as quais a Corte não foi
provocada a se manifestar, por não terem sido suscitadas nas razões do agravo
de instrumento, vindo a parte somente a fazê-lo em sede de embargos. Além
disso, o citado art. 803 do CPC/2015 não é aplicável ao caso em tela,
uma vez que se refere a execução de título extrajudicial, hipótese diversa
da dos autos. Em relação ao Decreto n° 20.910/32, ainda que este tivesse
sido suscitado oportunamente, não teria o condão de alterar a conclusão
do julgado, uma vez que o prazo prescricional só voltou a correr em 2012,
quando da extinção sem resolução do mérito. Assim, ainda que voltasse a correr
pela metade, não haveria que se falar em prescrição. 4- A contradição apta a
ensejar embargos declaratórios é aquela existente dentro do próprio julgado,
capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado. Não
há que se falar, pois, em contradição sob o argumento de existir divergência
entre o disposto no acórdão embargado e aquilo que a Embargante entende ser o
correto. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1157908/MS, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 26/08/2015. 5- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o
fato do pedido de execução da sentença ter sido extinto sem resolução do
mérito não impediu a interrupção do prazo prescricional, tendo sido meio
hábil para demonstrar o interesse na satisfação do crédito, não havendo
que s e falar em inércia da Exequente, pressuposto para a prescrição. 6-
Na verdade, os vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pela
Embargante denotam seu mero inconformismo com os fundamentos empregados
pelo acórdão e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp
1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. 1 H ERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 7-
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não
prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme
demonstrado não é o c aso. 8 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO D E REDISCUTIR O
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão
que determinou o início da liquidação por a rtigos do título judicial. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não é possível alegar omissão acerca de questões sobre as quais a Corte não foi
provocada a se manifestar, por não terem sido suscitadas nas razões do agravo
de instrumento, vindo a parte somente a fazê-lo em sede de embargos. Além
disso, o citado art. 803 do CPC/2015 não é aplicável ao caso em tela,
uma vez que se refere a execução de título extrajudicial, hipótese diversa
da dos autos. Em relação ao Decreto n° 20.910/32, ainda que este tivesse
sido suscitado oportunamente, não teria o condão de alterar a conclusão
do julgado, uma vez que o prazo prescricional só voltou a correr em 2012,
quando da extinção sem resolução do mérito. Assim, ainda que voltasse a correr
pela metade, não haveria que se falar em prescrição. 4- A contradição apta a
ensejar embargos declaratórios é aquela existente dentro do próprio julgado,
capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado. Não
há que se falar, pois, em contradição sob o argumento de existir divergência
entre o disposto no acórdão embargado e aquilo que a Embargante entende ser o
correto. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1157908/MS, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL
ARAÚJO, DJe 26/08/2015. 5- O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o
fato do pedido de execução da sentença ter sido extinto sem resolução do
mérito não impediu a interrupção do prazo prescricional, tendo sido meio
hábil para demonstrar o interesse na satisfação do crédito, não havendo
que s e falar em inércia da Exequente, pressuposto para a prescrição. 6-
Na verdade, os vícios de omissão, contradição e obscuridade alegados pela
Embargante denotam seu mero inconformismo com os fundamentos empregados
pelo acórdão e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp
1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. 1 H ERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 7-
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não
prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme
demonstrado não é o c aso. 8 - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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