TRF2 0012632-85.2013.4.02.9999 00126328520134029999
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL - TAXAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e
seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que
para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for
o caso; e qualidade de segurado. 3 - O autor comprovou, por meio dos exames
acostados aos autos, ser portador de graves problemas cardíacos. Vale lembrar
que, das hipóteses previstas no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a cardiopatia
grave isenta o segurado da carência necessária à concessão do benefício. 4 -
Após manifestações do INSS, ante a alegação da parte ré de que o laudo pericial
não fora conclusivo, sem afirmar se houve perda da capacidade laborativa ou em
que proporção a mesma se deu, visando o esclarecimento do real estado do autor,
o mm. Juiz a quo determinou a inclusão do feito em nova pauta de perícias em
atenção ao princípio do contraditório. O laudo médico elaborado em 31/08/2012
pela perita indicada pelo Juízo concluíu que o autor encontrava-se incapaz
para o exercício de "qualquer atividade laborativa 5 - Embora o julgador não
possa dar interpretação diversa a laudo técnico elaborado por profissional
capacitado para tal, a apreciação das provas e atestados médicos trazidos aos
autos levaram o mm. Juiz a quo a concluir pela total incapacidade do autor,
não só para a sua atividade de padeiro, função que exige esforço físico no
deslocamento de sacos de farinha e transporte de assadeiras de grande porte,
sem falar nas altas temperaturas a que precisa se expor na rotina do dia
a dia, como também para qualquer outra atividade laborativa.Precedente:
STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP,
DJe 20/06/2012. 6 - O autor consta atualmente com 67 anos de idade. O
histórico de problemas cardíacos comprova a sua limitação laborativa desde
2007. Entretanto, uma vez que a sua total incapacidade só foi reconhecida
em 31/08/2012, quando elaborado o laudo pericial pela médica indicada pelo
Juízo a quo, a aposentadoria por invalidez deve ser implantada a partir dessa
data, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, corrigidas nos termos
determinados pela sentença a quo. 7 - É indevida a condenação da Autarquia
ao pagamento de taxa judiciária, nos termos do art. 10, X c/c art. 17, IX da
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 8 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e DADO PROVIMENTO à apelação
do INSS para isentar a autarquia do pagamento das despesas processuais
e determinar que a aposentadoria por invalidez seja implantada desde a
data da perícia médica, em 31/08/2012. Invertidos os ônus da sucumbência,
observando-se a gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO - LAUDO PERICIAL - TAXAS - ISENÇÃO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91,
enquanto a aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e
seguintes da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que
para fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for
o caso; e qualidade de segurado. 3 - O autor comprovou, por meio dos exames
acostados aos autos, ser portador de graves problemas cardíacos. Vale lembrar
que, das hipóteses previstas no artigo 151 da lei nº 8.213/91, a cardiopatia
grave isenta o segurado da carência necessária à concessão do benefício. 4 -
Após manifestações do INSS, ante a alegação da parte ré de que o laudo pericial
não fora conclusivo, sem afirmar se houve perda da capacidade laborativa ou em
que proporção a mesma se deu, visando o esclarecimento do real estado do autor,
o mm. Juiz a quo determinou a inclusão do feito em nova pauta de perícias em
atenção ao princípio do contraditório. O laudo médico elaborado em 31/08/2012
pela perita indicada pelo Juízo concluíu que o autor encontrava-se incapaz
para o exercício de "qualquer atividade laborativa 5 - Embora o julgador não
possa dar interpretação diversa a laudo técnico elaborado por profissional
capacitado para tal, a apreciação das provas e atestados médicos trazidos aos
autos levaram o mm. Juiz a quo a concluir pela total incapacidade do autor,
não só para a sua atividade de padeiro, função que exige esforço físico no
deslocamento de sacos de farinha e transporte de assadeiras de grande porte,
sem falar nas altas temperaturas a que precisa se expor na rotina do dia
a dia, como também para qualquer outra atividade laborativa.Precedente:
STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 63.463/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP,
DJe 20/06/2012. 6 - O autor consta atualmente com 67 anos de idade. O
histórico de problemas cardíacos comprova a sua limitação laborativa desde
2007. Entretanto, uma vez que a sua total incapacidade só foi reconhecida
em 31/08/2012, quando elaborado o laudo pericial pela médica indicada pelo
Juízo a quo, a aposentadoria por invalidez deve ser implantada a partir dessa
data, com o respectivo pagamento das parcelas devidas, corrigidas nos termos
determinados pela sentença a quo. 7 - É indevida a condenação da Autarquia
ao pagamento de taxa judiciária, nos termos do art. 10, X c/c art. 17, IX da
Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos e confere
isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à autarquia federal. 8 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e DADO PROVIMENTO à apelação
do INSS para isentar a autarquia do pagamento das despesas processuais
e determinar que a aposentadoria por invalidez seja implantada desde a
data da perícia médica, em 31/08/2012. Invertidos os ônus da sucumbência,
observando-se a gratuidade de Justiça concedida à parte autora.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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