TRF2 0012635-25.2017.4.02.0000 00126352520174020000
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.112/90. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO C
ONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em
perquirir se ocorreu a prescrição do fundo do direito da autora à o btenção
do benefício de pensão por morte. 2. Consoante entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão estatutária pode ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de
cinco anos, conforme disposto no artigo 219 da Lei nº 8.112/1990, enquanto
não houver negativa do direito pela seara administrativa. Uma vez negado
o direito pela via administrativa e decorrido prazo superior a cinco anos,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre o conhecimento da
decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento de
ação judicial, ocorre a prescrição do fundo do direito. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015;
e STJ, AgRg no REsp 1164224/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 0 8/06/2012. 3. No mesmo sentido é a redação
do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas a s prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação". 4. No caso dos autos, a autora, ora agravada, formulou requerimento
administrativo para percepção de pensão por morte de ex-servidor federal
junto ao Ministério da Saúde em 08/07/2010, na qualidade de companheira,
que, entretanto, lhe foi negada na data de 16/07/2010, sob o argumento de
que não houve apresentação de documentação hábil a c omprovar a existência
de união estável entre a autora e o falecido servidor. 5. Posteriormente,
a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual
em 15/07/2011, tendo sido reconhecida a união estável mediante a sentença
prolatada e m 14/10/2015 pela 03ª Vara de Família de Vila Velha, acostada aos
autos originários. 6. Após o trânsito em julgado da sentença do processo de
reconhecimento de união estável, na data de 09/05/2016, a autora ingressou com
novo pedido administrativo de concessão de pensão, que lhe foi negado através
da int imação de n º 075/2016/Sereh/gab- superintendente/suest-ES, emitida
em 30/05/2016, por não ter apresentado documentação de 1 que era dependente
econômica do de cujus, tendo ajuizado a presente demanda em 0 7/11/2016, a
fim de postular o benefício da pensão por morte. 7. É cediço que o instituto
jurídico da prescrição corresponde à perda da pretensão inerente ao d ireito
subjetivo em razão da passagem do tempo e da inércia do titular do direito de
ação. 8. Com efeito, da detida análise dos autos, não se vislumbra a inércia
da titular do direito de ação, uma vez que, durante o período compreendido
entre o primeiro indeferimento do requerimento administrativo (16/07/2010) e a
data do ajuizamento da demanda originária (07/11/2016), ingressou na Justiça
Estadual com ação de reconhecimento de união estável, cuja tramitação durou
aproximadamente cinco anos, bem como apresentou um segundo r equerimento
administrativo perante a Administração Pública. 9. Desse modo, não há que
se falar em prescrição do fundo do direito, eis que a autora, ora agravada,
demonstrou ter buscado os meios necessários para tutelar o direito violado
antes de a juizar a ação originária deste recurso. 10. Nessa toada, conforme
salientou o juízo a quo, "não se revela razoável, nem tampouco equânime
penalizar autora pela demora do processo judicial perante a Justiça Estadual,
eis que a autora não foi omissa ou inerte em buscar o reconhecimento judicial
da união estável, cuja e xistência fora negada pelo Ministério da Saúde". 1
1. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.112/90. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO
ESTÁVEL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO C
ONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em
perquirir se ocorreu a prescrição do fundo do direito da autora à o btenção
do benefício de pensão por morte. 2. Consoante entendimento manifestado
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pensão estatutária pode ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo apenas as parcelas exigíveis há mais de
cinco anos, conforme disposto no artigo 219 da Lei nº 8.112/1990, enquanto
não houver negativa do direito pela seara administrativa. Uma vez negado
o direito pela via administrativa e decorrido prazo superior a cinco anos,
nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre o conhecimento da
decisão de indeferimento de pensão na esfera administrativa e o ajuizamento de
ação judicial, ocorre a prescrição do fundo do direito. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 07/04/2015, DJe 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1359037/PB, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015;
e STJ, AgRg no REsp 1164224/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 0 8/06/2012. 3. No mesmo sentido é a redação
do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas a s prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação". 4. No caso dos autos, a autora, ora agravada, formulou requerimento
administrativo para percepção de pensão por morte de ex-servidor federal
junto ao Ministério da Saúde em 08/07/2010, na qualidade de companheira,
que, entretanto, lhe foi negada na data de 16/07/2010, sob o argumento de
que não houve apresentação de documentação hábil a c omprovar a existência
de união estável entre a autora e o falecido servidor. 5. Posteriormente,
a autora ajuizou ação de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual
em 15/07/2011, tendo sido reconhecida a união estável mediante a sentença
prolatada e m 14/10/2015 pela 03ª Vara de Família de Vila Velha, acostada aos
autos originários. 6. Após o trânsito em julgado da sentença do processo de
reconhecimento de união estável, na data de 09/05/2016, a autora ingressou com
novo pedido administrativo de concessão de pensão, que lhe foi negado através
da int imação de n º 075/2016/Sereh/gab- superintendente/suest-ES, emitida
em 30/05/2016, por não ter apresentado documentação de 1 que era dependente
econômica do de cujus, tendo ajuizado a presente demanda em 0 7/11/2016, a
fim de postular o benefício da pensão por morte. 7. É cediço que o instituto
jurídico da prescrição corresponde à perda da pretensão inerente ao d ireito
subjetivo em razão da passagem do tempo e da inércia do titular do direito de
ação. 8. Com efeito, da detida análise dos autos, não se vislumbra a inércia
da titular do direito de ação, uma vez que, durante o período compreendido
entre o primeiro indeferimento do requerimento administrativo (16/07/2010) e a
data do ajuizamento da demanda originária (07/11/2016), ingressou na Justiça
Estadual com ação de reconhecimento de união estável, cuja tramitação durou
aproximadamente cinco anos, bem como apresentou um segundo r equerimento
administrativo perante a Administração Pública. 9. Desse modo, não há que
se falar em prescrição do fundo do direito, eis que a autora, ora agravada,
demonstrou ter buscado os meios necessários para tutelar o direito violado
antes de a juizar a ação originária deste recurso. 10. Nessa toada, conforme
salientou o juízo a quo, "não se revela razoável, nem tampouco equânime
penalizar autora pela demora do processo judicial perante a Justiça Estadual,
eis que a autora não foi omissa ou inerte em buscar o reconhecimento judicial
da união estável, cuja e xistência fora negada pelo Ministério da Saúde". 1
1. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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