TRF2 0012639-33.2015.4.02.0000 00126393320154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão embargado,
pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos suscitados
pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela interposto:
(i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada; e
(iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de c onstituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que instrui a execução fiscal de origem preencheu todos os requisitos
legais; (ii) a constitucionalidade da incidência da taxa SELIC aos indébitos
tributários já foi reconhecida pelo STF, em acórdão submetido ao regime
da repercussão geral; (iii) não há elementos que indiquem a abusividade
da multa aplicada, pois a sua aplicação se deu em percentual considerado
constitucional pelo STF; e (iv) o CTN e a LEF não exigem a juntada do processo
a dministrativo fiscal aos autos, mas tão somente a indicação de seu número na
CDA. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de
declaração desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos e mbargos de declaração, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. R
ECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão embargado,
pois a Turma se pronunciou expressamente sobre todos os pontos suscitados
pela Embargante nas razões do agravo de instrumento por ela interposto:
(i) nulidade da CDA; (ii) ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; (iii) abusividade da multa aplicada; e
(iv) a necessidade de apresentação do processo administrativo de c onstituição
do crédito tributário. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que: (i)
a CDA que instrui a execução fiscal de origem preencheu todos os requisitos
legais; (ii) a constitucionalidade da incidência da taxa SELIC aos indébitos
tributários já foi reconhecida pelo STF, em acórdão submetido ao regime
da repercussão geral; (iii) não há elementos que indiquem a abusividade
da multa aplicada, pois a sua aplicação se deu em percentual considerado
constitucional pelo STF; e (iv) o CTN e a LEF não exigem a juntada do processo
a dministrativo fiscal aos autos, mas tão somente a indicação de seu número na
CDA. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de
declaração desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos e mbargos de declaração, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SA NTIS MELLO Rela tora 1
Data do Julgamento
:
22/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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