TRF2 0012641-06.2013.4.02.5001 00126410620134025001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O v. acórdão embargado examinou as questões
postas a exame de forma detida, não havendo o que modificar. Inexistência de
qualquer omissão. 2. Quanto ao ponto levantado em relação ao agente nocivo
"eletricidade", no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do
tempo de serviço especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o
argumento de que não seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº
2.172/97, levantado na apelação do Instituto-embargante, mereceu o tratamento
necessário, eis que o segurado comprovou pela documentação apresentada o
direito à conversão do período trabalhado em condições especiais, seja
pelo enquadramento da atividade e apresentação de formulários emitidos
pelo empregador, ou, no período posterior ao referido Decreto, pelo
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 3. Demais disso, o critério
adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho exercido sob
condições especiais, no que cabia examinar, foi exposto nos itens 3, 4 e
5 do acórdão. 4. A jurisprudência recente do STJ também não se coaduna com
o que pretende sustentar o INSS ("É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo" - STJ, Segunda Turma, AGRESP 1348411, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE de 11/04/2013). 1 5. Com relação às consequências da utilização do
Equipamento de Proteção Individual, também foi abordada no julgado, conforme
item 6 do acórdão embargado, ratificando que, no que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
sendo a jurisprudência pacífica neste sentido. 6. De outra parte, não há
o que examinar sobre a alegação de violação aos arts. 195, § 5º e 201,
§ 1º da CF/88, posto que o benefício é previsto em Lei e foi concedido
por atender os requisitos para tanto, não havendo que falar em ausência
de prévia fonte de custeio que afete o equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial do sistema. 7. Observa-se que a real intenção do embargante é a
modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza
processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente
quando não existente qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015,
antigo art. 535 do CPC/1973. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O v. acórdão embargado examinou as questões
postas a exame de forma detida, não havendo o que modificar. Inexistência de
qualquer omissão. 2. Quanto ao ponto levantado em relação ao agente nocivo
"eletricidade", no que toca ao reconhecimento para fins de conversão do
tempo de serviço especial vindicado, cabe dizer, primeiramente, que o
argumento de que não seria possível o enquadramento a partir do Decreto nº
2.172/97, levantado na apelação do Instituto-embargante, mereceu o tratamento
necessário, eis que o segurado comprovou pela documentação apresentada o
direito à conversão do período trabalhado em condições especiais, seja
pelo enquadramento da atividade e apresentação de formulários emitidos
pelo empregador, ou, no período posterior ao referido Decreto, pelo
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 3. Demais disso, o critério
adotado e as observações para o reconhecimento do trabalho exercido sob
condições especiais, no que cabia examinar, foi exposto nos itens 3, 4 e
5 do acórdão. 4. A jurisprudência recente do STJ também não se coaduna com
o que pretende sustentar o INSS ("É possível a conversão em comum do tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade,
mesmo que em momento posterior a 5.5.1997, ainda que tal agente não conste
do rol de atividades do Decreto nº 2.172/97, pois citadas listas têm caráter
exemplificativo" - STJ, Segunda Turma, AGRESP 1348411, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJE de 11/04/2013). 1 5. Com relação às consequências da utilização do
Equipamento de Proteção Individual, também foi abordada no julgado, conforme
item 6 do acórdão embargado, ratificando que, no que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
sendo a jurisprudência pacífica neste sentido. 6. De outra parte, não há
o que examinar sobre a alegação de violação aos arts. 195, § 5º e 201,
§ 1º da CF/88, posto que o benefício é previsto em Lei e foi concedido
por atender os requisitos para tanto, não havendo que falar em ausência
de prévia fonte de custeio que afete o equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial do sistema. 7. Observa-se que a real intenção do embargante é a
modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com a natureza
processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional e não à operação de efeitos infringentes, mormente
quando não existente qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015,
antigo art. 535 do CPC/1973. 8. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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