TRF2 0012642-85.2015.4.02.0000 00126428520154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos
requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e
6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza i mprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias
específicas sequer foram apontadas. 7 . Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos
requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e
6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza i mprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias
específicas sequer foram apontadas. 7 . Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO