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Jurisprudência


TRF2 0012642-85.2015.4.02.0000 00126428520154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente, que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza i mprescindível a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias específicas sequer foram apontadas. 7 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO