TRF2 0012643-17.2013.4.02.9999 00126431720134029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991-
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 138/142, foram
detectados os seguintes fatores de risco à autora, ora apelante (resposta
ao quesito nº 2 - fl. 138): Hipertensão arterial sistêmica, Obesidade
grau 3, Diabetes mellitus tipo , Aumento da cintura abdominal e Síndrome
plurimetabólica; 4. Em que pese ser temporária a incapacidade laborativa
da apelada, é de se concluir que, em vista das dificuldades decorrentes das
patologias apresentadas (obesidade grau 3, diabetes e hipertensão arterial),
a incapacidade de se determinar o tempo médio para retorno às atividades e a
sua idade avançada (conta atualmente 66 anos- fl.05), e seu aparente nível
sócio- econômico, seria praticamente inviável o seu retorno ao mercado de
trabalho; 5. Incidência no caso a ressalva constante no § único do art. 59
da Lei 8.213/1991 1 6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991-
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 138/142, foram
detectados os seguintes fatores de risco à autora, ora apelante (resposta
ao quesito nº 2 - fl. 138): Hipertensão arterial sistêmica, Obesidade
grau 3, Diabetes mellitus tipo , Aumento da cintura abdominal e Síndrome
plurimetabólica; 4. Em que pese ser temporária a incapacidade laborativa
da apelada, é de se concluir que, em vista das dificuldades decorrentes das
patologias apresentadas (obesidade grau 3, diabetes e hipertensão arterial),
a incapacidade de se determinar o tempo médio para retorno às atividades e a
sua idade avançada (conta atualmente 66 anos- fl.05), e seu aparente nível
sócio- econômico, seria praticamente inviável o seu retorno ao mercado de
trabalho; 5. Incidência no caso a ressalva constante no § único do art. 59
da Lei 8.213/1991 1 6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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