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Jurisprudência


TRF2 0012643-17.2013.4.02.9999 00126431720134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991- NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 138/142, foram detectados os seguintes fatores de risco à autora, ora apelante (resposta ao quesito nº 2 - fl. 138): Hipertensão arterial sistêmica, Obesidade grau 3, Diabetes mellitus tipo , Aumento da cintura abdominal e Síndrome plurimetabólica; 4. Em que pese ser temporária a incapacidade laborativa da apelada, é de se concluir que, em vista das dificuldades decorrentes das patologias apresentadas (obesidade grau 3, diabetes e hipertensão arterial), a incapacidade de se determinar o tempo médio para retorno às atividades e a sua idade avançada (conta atualmente 66 anos- fl.05), e seu aparente nível sócio- econômico, seria praticamente inviável o seu retorno ao mercado de trabalho; 5. Incidência no caso a ressalva constante no § único do art. 59 da Lei 8.213/1991 1 6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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