main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012644-63.2010.4.02.5001 00126446320104025001

Ementa
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 3. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença apenas no que diz respeito à extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito em relação à parte do pedido que diz respeito à compensação dos valores recolhidos antes da impetração, julgando o pedido improcedente também nesse particular, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do NCPC.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : Livre distribuição - despacho fl.107
Mostrar discussão