TRF2 0012644-63.2010.4.02.5001 00126446320104025001
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E
OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de
segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra
ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Em 09 de março de
2016, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016,
a 2ª Seção Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS
na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em
síntese, que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida
em que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em
relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo
STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 3. Apelação a que se
dá parcial provimento para reformar a sentença apenas no que diz respeito
à extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito em relação à
parte do pedido que diz respeito à compensação dos valores recolhidos antes
da impetração, julgando o pedido improcedente também nesse particular,
com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do NCPC.
Ementa
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E
OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de
segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra
ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Em 09 de março de
2016, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016,
a 2ª Seção Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS
na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em
síntese, que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida
em que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em
relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo
STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 3. Apelação a que se
dá parcial provimento para reformar a sentença apenas no que diz respeito
à extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito em relação à
parte do pedido que diz respeito à compensação dos valores recolhidos antes
da impetração, julgando o pedido improcedente também nesse particular,
com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do NCPC.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
Livre distribuição - despacho fl.107
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