TRF2 0012651-47.2015.4.02.0000 00126514720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. PROVA PER
IC IAL . IMPUGNAÇÃO A QUES I TOS . R E J E I ÇÃO . DISCRICIONARIEDADE DO
JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o Parquet propôs Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa em decorrência de supostas irregularidades praticadas na
execução do Termo de Compromisso n.º 0030/2011, por meio do qual a União
disponibilizou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), para fins de custear a recuperação e reconstrução
de pontes atingidas pelo desastre climático que atingiu a região serrana em
janeiro de 2011. Frise-se que as verbas foram disponibilizadas pela União
Federal, por meio de Termo de Compromisso, ao Estado do Rio de Janeiro,
o que enseja o interesse da União em intervir no processo. Não prospera a
alegação do agravante de que "não houve, até o momento, o efetivo uso de
recursos federais na contratação impugnada no processo, uma vez que estes
permanecem aplicados no mercado financeiro", pois tal fato não teria o
condão de desnaturar a origem dos recursos repassados e não destinados de
imediato ao enfrentamento do desastre climático. Aliás, a petição recursal
mostra-se contraditória, eis que, após à afirmação de que não houve efetivo
uso de recursos federais por permanecerem aplicados no mercado financeiro,
ressalta que "a situação de suposto descaso com a verba pública federal não
se verifica, tendo em vista que a totalidade da verba de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões) foi devidamente aplicada para a reconstrução das
pontes", sendo certo que "a segunda parcela do convênio celebrado entre a
União e o Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e
dois milhões), não foi repassada porque não foi necessária para a construção
das pontes de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro". 2. O interesse
da União em ingressar na lide é claro, diante da necessidade de se reaver,
conforme for apurado, recursos federais desvirtuados de sua finalidade, assim
como de se buscar a punição dos responsáveis pela utilização ou retenção
indevida de tal montante com eventual descumprimento do Termo de Compromisso
firmado com a União. 1 3. Não merece acolhimento, ainda, o argumento no sentido
de que "a verba repassada através de convênio celebrado com a União, ao ser
incorporada ao patrimônio do destinatário, esvazia o interesse da União em
ingressar em ação de improbidade". A questão foi, inclusive, analisada no
julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2013.02.01.002804-5, julgado por
esta Egrégia Sétima Turma Especializada, em que se destacou a competência
da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação,
eis que as verbas disponibilizadas pela União Federal, embora repassadas
ao Estado do Rio de Janeiro, não perdem seu caráter federal, sobressaindo o
interesse da União na aplicação de recursos públicos federais, sendo certo,
ainda, que a prestação de contas dar- se-á perante o Tribunal de Contas da
União. 4. No que se refere à prova técnica, restou delimitado no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 0102655-67.2014.4.02.0000, por esta Egrégia
Sétima Turma Especializada, que a diligência a ser realizada "terá o condão
de esclarecer se houve mora do agravante em proceder às medidas necessárias à
remediação dos impactos decorrentes do acidente climático ocorrido em Friburgo
em 11.1.2011, esclarecendo eventuais dificuldades enfrentadas pelo agravante
para levantamento dos dados necessários à reconstrução das pontes, bem como
as etapas do procedimento de licenciamento ambiental". A decisão agravada,
em sintonia com o escopo da prova delimitado naquele julgado, esclarece as
razões pelas quais os quesitos impugnados (quesitos segundo, terceiro, quinto,
sexto, sétimo e oitavo formulados pelo Parquet) guardam pertinência com
a perícia a ser realizada, indicando os motivos do indeferimento do pedido
do ora agravante. 5. Tratando-se de quesitos pertinentes ao questionamento
em debate, que estão de acordo com as premissas delimitadas no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 0102655- 67.2014.4.02.0000, inviável o
indeferimento, sob pena de caracterizar o cerceamento ao direito à prova
da parte autora (MPF). Ademais, deve-se permitir ao julgador, em primeiro
grau, conduzir e instruir a demanda, a fim de esclarecer os fatos. Ou seja,
entendendo necessários e pertinentes os quesitos formulados, deve-se permitir a
realização da prova, valendo destacar que, posteriormente, o julgador analisará
as respostas formuladas pelo perito, ignorando as que porventura estiverem
fora do objeto da perícia técnica de engenharia, sendo certo que as partes
poderão, ainda, se manifestar sobre o laudo pericial. 6. Em decorrência da
discricionariedade do Juízo e do princípio do livre convencimento motivado,
cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir a pertinência ou não dos
quesitos formulados para a solução do litígio. Não havendo ilegalidade ou
abusividade na decisão que deixa de acolher a impugnação aos quesitos, deve tal
decisão ser mantida, mesmo porque, em matéria de prova, o poder inquisitivo do
juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero
espectador dos atos das partes, pois dirige e determina as provas necessárias
à instrução do processo. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. PROVA PER
IC IAL . IMPUGNAÇÃO A QUES I TOS . R E J E I ÇÃO . DISCRICIONARIEDADE DO
JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Na origem, o Parquet propôs Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa em decorrência de supostas irregularidades praticadas na
execução do Termo de Compromisso n.º 0030/2011, por meio do qual a União
disponibilizou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais), para fins de custear a recuperação e reconstrução
de pontes atingidas pelo desastre climático que atingiu a região serrana em
janeiro de 2011. Frise-se que as verbas foram disponibilizadas pela União
Federal, por meio de Termo de Compromisso, ao Estado do Rio de Janeiro,
o que enseja o interesse da União em intervir no processo. Não prospera a
alegação do agravante de que "não houve, até o momento, o efetivo uso de
recursos federais na contratação impugnada no processo, uma vez que estes
permanecem aplicados no mercado financeiro", pois tal fato não teria o
condão de desnaturar a origem dos recursos repassados e não destinados de
imediato ao enfrentamento do desastre climático. Aliás, a petição recursal
mostra-se contraditória, eis que, após à afirmação de que não houve efetivo
uso de recursos federais por permanecerem aplicados no mercado financeiro,
ressalta que "a situação de suposto descaso com a verba pública federal não
se verifica, tendo em vista que a totalidade da verba de R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões) foi devidamente aplicada para a reconstrução das
pontes", sendo certo que "a segunda parcela do convênio celebrado entre a
União e o Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e
dois milhões), não foi repassada porque não foi necessária para a construção
das pontes de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro". 2. O interesse
da União em ingressar na lide é claro, diante da necessidade de se reaver,
conforme for apurado, recursos federais desvirtuados de sua finalidade, assim
como de se buscar a punição dos responsáveis pela utilização ou retenção
indevida de tal montante com eventual descumprimento do Termo de Compromisso
firmado com a União. 1 3. Não merece acolhimento, ainda, o argumento no sentido
de que "a verba repassada através de convênio celebrado com a União, ao ser
incorporada ao patrimônio do destinatário, esvazia o interesse da União em
ingressar em ação de improbidade". A questão foi, inclusive, analisada no
julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2013.02.01.002804-5, julgado por
esta Egrégia Sétima Turma Especializada, em que se destacou a competência
da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação,
eis que as verbas disponibilizadas pela União Federal, embora repassadas
ao Estado do Rio de Janeiro, não perdem seu caráter federal, sobressaindo o
interesse da União na aplicação de recursos públicos federais, sendo certo,
ainda, que a prestação de contas dar- se-á perante o Tribunal de Contas da
União. 4. No que se refere à prova técnica, restou delimitado no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 0102655-67.2014.4.02.0000, por esta Egrégia
Sétima Turma Especializada, que a diligência a ser realizada "terá o condão
de esclarecer se houve mora do agravante em proceder às medidas necessárias à
remediação dos impactos decorrentes do acidente climático ocorrido em Friburgo
em 11.1.2011, esclarecendo eventuais dificuldades enfrentadas pelo agravante
para levantamento dos dados necessários à reconstrução das pontes, bem como
as etapas do procedimento de licenciamento ambiental". A decisão agravada,
em sintonia com o escopo da prova delimitado naquele julgado, esclarece as
razões pelas quais os quesitos impugnados (quesitos segundo, terceiro, quinto,
sexto, sétimo e oitavo formulados pelo Parquet) guardam pertinência com
a perícia a ser realizada, indicando os motivos do indeferimento do pedido
do ora agravante. 5. Tratando-se de quesitos pertinentes ao questionamento
em debate, que estão de acordo com as premissas delimitadas no julgamento
do Agravo de Instrumento n.º 0102655- 67.2014.4.02.0000, inviável o
indeferimento, sob pena de caracterizar o cerceamento ao direito à prova
da parte autora (MPF). Ademais, deve-se permitir ao julgador, em primeiro
grau, conduzir e instruir a demanda, a fim de esclarecer os fatos. Ou seja,
entendendo necessários e pertinentes os quesitos formulados, deve-se permitir a
realização da prova, valendo destacar que, posteriormente, o julgador analisará
as respostas formuladas pelo perito, ignorando as que porventura estiverem
fora do objeto da perícia técnica de engenharia, sendo certo que as partes
poderão, ainda, se manifestar sobre o laudo pericial. 6. Em decorrência da
discricionariedade do Juízo e do princípio do livre convencimento motivado,
cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir a pertinência ou não dos
quesitos formulados para a solução do litígio. Não havendo ilegalidade ou
abusividade na decisão que deixa de acolher a impugnação aos quesitos, deve tal
decisão ser mantida, mesmo porque, em matéria de prova, o poder inquisitivo do
juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero
espectador dos atos das partes, pois dirige e determina as provas necessárias
à instrução do processo. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão