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Jurisprudência


TRF2 0012651-47.2015.4.02.0000 00126514720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. PROVA PER IC IAL . IMPUGNAÇÃO A QUES I TOS . R E J E I ÇÃO . DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Parquet propôs Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em decorrência de supostas irregularidades praticadas na execução do Termo de Compromisso n.º 0030/2011, por meio do qual a União disponibilizou ao Estado do Rio de Janeiro a importância de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para fins de custear a recuperação e reconstrução de pontes atingidas pelo desastre climático que atingiu a região serrana em janeiro de 2011. Frise-se que as verbas foram disponibilizadas pela União Federal, por meio de Termo de Compromisso, ao Estado do Rio de Janeiro, o que enseja o interesse da União em intervir no processo. Não prospera a alegação do agravante de que "não houve, até o momento, o efetivo uso de recursos federais na contratação impugnada no processo, uma vez que estes permanecem aplicados no mercado financeiro", pois tal fato não teria o condão de desnaturar a origem dos recursos repassados e não destinados de imediato ao enfrentamento do desastre climático. Aliás, a petição recursal mostra-se contraditória, eis que, após à afirmação de que não houve efetivo uso de recursos federais por permanecerem aplicados no mercado financeiro, ressalta que "a situação de suposto descaso com a verba pública federal não se verifica, tendo em vista que a totalidade da verba de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) foi devidamente aplicada para a reconstrução das pontes", sendo certo que "a segunda parcela do convênio celebrado entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, no valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões), não foi repassada porque não foi necessária para a construção das pontes de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro". 2. O interesse da União em ingressar na lide é claro, diante da necessidade de se reaver, conforme for apurado, recursos federais desvirtuados de sua finalidade, assim como de se buscar a punição dos responsáveis pela utilização ou retenção indevida de tal montante com eventual descumprimento do Termo de Compromisso firmado com a União. 1 3. Não merece acolhimento, ainda, o argumento no sentido de que "a verba repassada através de convênio celebrado com a União, ao ser incorporada ao patrimônio do destinatário, esvazia o interesse da União em ingressar em ação de improbidade". A questão foi, inclusive, analisada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2013.02.01.002804-5, julgado por esta Egrégia Sétima Turma Especializada, em que se destacou a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, eis que as verbas disponibilizadas pela União Federal, embora repassadas ao Estado do Rio de Janeiro, não perdem seu caráter federal, sobressaindo o interesse da União na aplicação de recursos públicos federais, sendo certo, ainda, que a prestação de contas dar- se-á perante o Tribunal de Contas da União. 4. No que se refere à prova técnica, restou delimitado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0102655-67.2014.4.02.0000, por esta Egrégia Sétima Turma Especializada, que a diligência a ser realizada "terá o condão de esclarecer se houve mora do agravante em proceder às medidas necessárias à remediação dos impactos decorrentes do acidente climático ocorrido em Friburgo em 11.1.2011, esclarecendo eventuais dificuldades enfrentadas pelo agravante para levantamento dos dados necessários à reconstrução das pontes, bem como as etapas do procedimento de licenciamento ambiental". A decisão agravada, em sintonia com o escopo da prova delimitado naquele julgado, esclarece as razões pelas quais os quesitos impugnados (quesitos segundo, terceiro, quinto, sexto, sétimo e oitavo formulados pelo Parquet) guardam pertinência com a perícia a ser realizada, indicando os motivos do indeferimento do pedido do ora agravante. 5. Tratando-se de quesitos pertinentes ao questionamento em debate, que estão de acordo com as premissas delimitadas no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0102655- 67.2014.4.02.0000, inviável o indeferimento, sob pena de caracterizar o cerceamento ao direito à prova da parte autora (MPF). Ademais, deve-se permitir ao julgador, em primeiro grau, conduzir e instruir a demanda, a fim de esclarecer os fatos. Ou seja, entendendo necessários e pertinentes os quesitos formulados, deve-se permitir a realização da prova, valendo destacar que, posteriormente, o julgador analisará as respostas formuladas pelo perito, ignorando as que porventura estiverem fora do objeto da perícia técnica de engenharia, sendo certo que as partes poderão, ainda, se manifestar sobre o laudo pericial. 6. Em decorrência da discricionariedade do Juízo e do princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, como destinatário da prova, aferir a pertinência ou não dos quesitos formulados para a solução do litígio. Não havendo ilegalidade ou abusividade na decisão que deixa de acolher a impugnação aos quesitos, deve tal decisão ser mantida, mesmo porque, em matéria de prova, o poder inquisitivo do juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador dos atos das partes, pois dirige e determina as provas necessárias à instrução do processo. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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