TRF2 0012652-32.2015.4.02.0000 00126523220154020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, o art. 112 da
Lei 8.213/91 permite que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam
pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Para tanto, devem ser comprovados o óbito e a condição
de dependente previdenciário. - Conforme entendimento jurisprudencial,
"Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou
arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do
ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado
processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um
módico benefício previdenciário" (STJ, REsp 496030, 19/04/2004). - Assim,
é incabível a exigência da decisão agravada de que a representação seja
feita pelo Espólio, - Não obstante, o mencionado artigo 112 da Lei 8.213/91
prescreve que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos
dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência destes,
aos seus sucessores na forma da lei civil. - No caso, através da certidão
de óbito, verifica-se que o autor originário faleceu na condição de casado,
deixando a viúva Luzia Soares Neto quem, em tese, é dependente habilitada
à pensão por morte, o que afastaria, a habilitação dos sucessores, já que
as agravantes são maiores de idade. - Portanto, deve o recurso ser provido
apenas para determinar que o MM. Juízo a quo aprecie o pedido das agravantes
na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91, conforme fundamentação supra, devendo,
ainda, intimar o INSS para que informe acerca da existência de dependentes
habilitados à pensão por morte. - Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, o art. 112 da
Lei 8.213/91 permite que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam
pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Para tanto, devem ser comprovados o óbito e a condição
de dependente previdenciário. - Conforme entendimento jurisprudencial,
"Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou
arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do
ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado
processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um
módico benefício previdenciário" (STJ, REsp 496030, 19/04/2004). - Assim,
é incabível a exigência da decisão agravada de que a representação seja
feita pelo Espólio, - Não obstante, o mencionado artigo 112 da Lei 8.213/91
prescreve que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos
dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência destes,
aos seus sucessores na forma da lei civil. - No caso, através da certidão
de óbito, verifica-se que o autor originário faleceu na condição de casado,
deixando a viúva Luzia Soares Neto quem, em tese, é dependente habilitada
à pensão por morte, o que afastaria, a habilitação dos sucessores, já que
as agravantes são maiores de idade. - Portanto, deve o recurso ser provido
apenas para determinar que o MM. Juízo a quo aprecie o pedido das agravantes
na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91, conforme fundamentação supra, devendo,
ainda, intimar o INSS para que informe acerca da existência de dependentes
habilitados à pensão por morte. - Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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