TRF2 0012653-17.2015.4.02.0000 00126531720154020000
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
ACÓRDÃO DO TCU X AÇÃO PENAL X AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Execução de
Título Executivo Extrajudicial, consistente em acórdão proferido pelo TCU,
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com relação à alegação
da existência de bis in idem na execução, por estar sendo perseguida por
diversas vias processuais, tais como a execução do julgado no TCU, a ação
penal e a ação de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já
firmou o entendimento de que o ato ímprobo possui natureza civil, ainda que
algumas de suas sanções atinjam a esfera dos direitos políticos. (ADI 2797,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 15.9.2005). 3. Sendo
um ato de natureza civil, e considerando a independência existente entre
as instâncias, nada impede que a prática deste ato irradie efeitos nas três
esferas jurídicas: penal, cível e administrativa, razão pela qual inexiste o
bis in idem alegado, nos exatos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 37
da Constituição da República. 4. Quanto à alegada inexistência de publicação
de editais e de existência de penhora de numerário suficiente à satisfação do
valor executado, verifica-se que tais alegações deveriam ter sido formuladas
pelo Agravante quando da apresentação da exceção de pré-executividade oposta
na origem, não sendo possível sua veiculação no presente momento por se tratar
de inovação, descabida em sede recursal. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
ACÓRDÃO DO TCU X AÇÃO PENAL X AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Execução de
Título Executivo Extrajudicial, consistente em acórdão proferido pelo TCU,
rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com relação à alegação
da existência de bis in idem na execução, por estar sendo perseguida por
diversas vias processuais, tais como a execução do julgado no TCU, a ação
penal e a ação de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já
firmou o entendimento de que o ato ímprobo possui natureza civil, ainda que
algumas de suas sanções atinjam a esfera dos direitos políticos. (ADI 2797,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 15.9.2005). 3. Sendo
um ato de natureza civil, e considerando a independência existente entre
as instâncias, nada impede que a prática deste ato irradie efeitos nas três
esferas jurídicas: penal, cível e administrativa, razão pela qual inexiste o
bis in idem alegado, nos exatos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 37
da Constituição da República. 4. Quanto à alegada inexistência de publicação
de editais e de existência de penhora de numerário suficiente à satisfação do
valor executado, verifica-se que tais alegações deveriam ter sido formuladas
pelo Agravante quando da apresentação da exceção de pré-executividade oposta
na origem, não sendo possível sua veiculação no presente momento por se tratar
de inovação, descabida em sede recursal. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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