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Jurisprudência


TRF2 0012653-17.2015.4.02.0000 00126531720154020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TCU X AÇÃO PENAL X AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial, consistente em acórdão proferido pelo TCU, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2. Com relação à alegação da existência de bis in idem na execução, por estar sendo perseguida por diversas vias processuais, tais como a execução do julgado no TCU, a ação penal e a ação de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que o ato ímprobo possui natureza civil, ainda que algumas de suas sanções atinjam a esfera dos direitos políticos. (ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 15.9.2005). 3. Sendo um ato de natureza civil, e considerando a independência existente entre as instâncias, nada impede que a prática deste ato irradie efeitos nas três esferas jurídicas: penal, cível e administrativa, razão pela qual inexiste o bis in idem alegado, nos exatos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição da República. 4. Quanto à alegada inexistência de publicação de editais e de existência de penhora de numerário suficiente à satisfação do valor executado, verifica-se que tais alegações deveriam ter sido formuladas pelo Agravante quando da apresentação da exceção de pré-executividade oposta na origem, não sendo possível sua veiculação no presente momento por se tratar de inovação, descabida em sede recursal. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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