TRF2 0012661-91.2015.4.02.0000 00126619120154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 15, I, LEI N° 5.010/66. NATUREZA ABSOLUTA. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DOS
FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que declinou da
competência para processar e julgar embargos à execução, após reconhecer
a existência de conexão entre os embargos e ação anulatória em trâmite
no juízo federal. 2- Nos termos do artigo 736, parágrafo único, do CPC,
a competência para julgar os embargos à execução é do juízo onde tramita
a execução, uma vez que aqueles devem ser distribuídos por dependência a
esta. 3- Embora a competência prevista no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66
tenha sido revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014, a execução
fiscal em questão foi ajuizada na Justiça Estadual em 18/07/2014, portanto,
antes da vigência da lei revogadora, de modo que, nos termos do seu art. 75,
a competência permanece com o Juízo Estadual, o que se estende também para
os embargos à execução. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 4- O efeito
jurídico maior da conexão é a modificação da competência, com a reunião
das causas perante um único juízo. No entanto, a conexão só implicará a
modificação da competência se esta for de natureza relativa. Inteligência
do artigo 102 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 1221941/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/04/2015; STJ, CC 106041/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09/11/2009. 5- No caso em tela, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento
de que a competência federal delegada à Justiça Estadual para julgar execuções
fiscais propostas pela União Federal e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em município que não for sede de vara federal é de natureza
absoluta, estando sujeita inclusive à declinação de ofício. Precedente:
STJ, REsp 1146194, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe
25/10/2013. 6- Assim, sendo a competência em questão de natureza absoluta,
não está sujeita à modificação, ainda que seja reconhecida a conexão. 7-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 15, I, LEI N° 5.010/66. NATUREZA ABSOLUTA. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DOS
FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que declinou da
competência para processar e julgar embargos à execução, após reconhecer
a existência de conexão entre os embargos e ação anulatória em trâmite
no juízo federal. 2- Nos termos do artigo 736, parágrafo único, do CPC,
a competência para julgar os embargos à execução é do juízo onde tramita
a execução, uma vez que aqueles devem ser distribuídos por dependência a
esta. 3- Embora a competência prevista no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66
tenha sido revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014, a execução
fiscal em questão foi ajuizada na Justiça Estadual em 18/07/2014, portanto,
antes da vigência da lei revogadora, de modo que, nos termos do seu art. 75,
a competência permanece com o Juízo Estadual, o que se estende também para
os embargos à execução. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 4- O efeito
jurídico maior da conexão é a modificação da competência, com a reunião
das causas perante um único juízo. No entanto, a conexão só implicará a
modificação da competência se esta for de natureza relativa. Inteligência
do artigo 102 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 1221941/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/04/2015; STJ, CC 106041/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09/11/2009. 5- No caso em tela, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento
de que a competência federal delegada à Justiça Estadual para julgar execuções
fiscais propostas pela União Federal e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em município que não for sede de vara federal é de natureza
absoluta, estando sujeita inclusive à declinação de ofício. Precedente:
STJ, REsp 1146194, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe
25/10/2013. 6- Assim, sendo a competência em questão de natureza absoluta,
não está sujeita à modificação, ainda que seja reconhecida a conexão. 7-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, ora Suscitado.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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