TRF2 0012662-70.2013.4.02.5101 00126627020134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO ATIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de
licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço,
enquadrando-se o Autor no disposto no art. 121, II, § 3º, a da Lei 6.880/80. O
ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder
discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de
tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público,
não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos. 2. In casu,
o Apelante ingressou na Aeronáutica em 31/05/1996. Após, ao propor a Ação
Cautelar nº 2001.51.01.023546-4, obteve liminar para que fosse matriculado
no Curso de Taifeiros de 2002, impugnando o limite de idade previsto para
o certame, com sentença favorável ao Autor; posteriormente, ajuizou a Ação
Ordinária nº 2004.51.01.007506-1, buscando ratificar a liminar concedida
na cautelar, na qual também obteve êxito. Entretanto, este Egrégio TRF
- 2ª Região, por unanimidade, reformou as Sentenças, transitando esta
decisão em julgado no dia 08/02/2011. Após a decisão definitiva de mérito,
foi tornada sem efeito a nomeação do Apelante à graduação de Taifeiro de
Segunda Classe e a sua inclusão no Quadro de Taifeiros (QTA), bem como as
demais promoções. Posteriormente, ele foi excluído e desligado da FAB,
a contar de 15/04/2011. 3. O Apelante apenas foi mantido nos quadros
da Aeronáutica por força da liminar concedida pelo Juízo de Primeira
Instância. Pretende-se consolidar em definitivo uma relação jurídica
precária, mantida inicialmente por força de decisão judicial, a qual foi
cassada. Não há que se falar na aquisição de estabilidade, pois o Autor
somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez)
anos, em razão de decisão judicial provisória. Com a cassação da liminar
concedida, desapareceu o amparo que assegurava a permanência do ora Apelante
na Força Militar. Precedentes. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e 1 mantido
inviolável o princípio da separação dos Poderes. 5. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. PERMANÊNCIA
NO SERVIÇO ATIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de
licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço,
enquadrando-se o Autor no disposto no art. 121, II, § 3º, a da Lei 6.880/80. O
ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder
discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de
tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público,
não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos. 2. In casu,
o Apelante ingressou na Aeronáutica em 31/05/1996. Após, ao propor a Ação
Cautelar nº 2001.51.01.023546-4, obteve liminar para que fosse matriculado
no Curso de Taifeiros de 2002, impugnando o limite de idade previsto para
o certame, com sentença favorável ao Autor; posteriormente, ajuizou a Ação
Ordinária nº 2004.51.01.007506-1, buscando ratificar a liminar concedida
na cautelar, na qual também obteve êxito. Entretanto, este Egrégio TRF
- 2ª Região, por unanimidade, reformou as Sentenças, transitando esta
decisão em julgado no dia 08/02/2011. Após a decisão definitiva de mérito,
foi tornada sem efeito a nomeação do Apelante à graduação de Taifeiro de
Segunda Classe e a sua inclusão no Quadro de Taifeiros (QTA), bem como as
demais promoções. Posteriormente, ele foi excluído e desligado da FAB,
a contar de 15/04/2011. 3. O Apelante apenas foi mantido nos quadros
da Aeronáutica por força da liminar concedida pelo Juízo de Primeira
Instância. Pretende-se consolidar em definitivo uma relação jurídica
precária, mantida inicialmente por força de decisão judicial, a qual foi
cassada. Não há que se falar na aquisição de estabilidade, pois o Autor
somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez)
anos, em razão de decisão judicial provisória. Com a cassação da liminar
concedida, desapareceu o amparo que assegurava a permanência do ora Apelante
na Força Militar. Precedentes. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que
seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e 1 mantido
inviolável o princípio da separação dos Poderes. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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