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Jurisprudência


TRF2 0012662-70.2013.4.02.5101 00126627020134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca de licenciamento ex officio do serviço ativo por término do tempo de serviço, enquadrando-se o Autor no disposto no art. 121, II, § 3º, a da Lei 6.880/80. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos. 2. In casu, o Apelante ingressou na Aeronáutica em 31/05/1996. Após, ao propor a Ação Cautelar nº 2001.51.01.023546-4, obteve liminar para que fosse matriculado no Curso de Taifeiros de 2002, impugnando o limite de idade previsto para o certame, com sentença favorável ao Autor; posteriormente, ajuizou a Ação Ordinária nº 2004.51.01.007506-1, buscando ratificar a liminar concedida na cautelar, na qual também obteve êxito. Entretanto, este Egrégio TRF - 2ª Região, por unanimidade, reformou as Sentenças, transitando esta decisão em julgado no dia 08/02/2011. Após a decisão definitiva de mérito, foi tornada sem efeito a nomeação do Apelante à graduação de Taifeiro de Segunda Classe e a sua inclusão no Quadro de Taifeiros (QTA), bem como as demais promoções. Posteriormente, ele foi excluído e desligado da FAB, a contar de 15/04/2011. 3. O Apelante apenas foi mantido nos quadros da Aeronáutica por força da liminar concedida pelo Juízo de Primeira Instância. Pretende-se consolidar em definitivo uma relação jurídica precária, mantida inicialmente por força de decisão judicial, a qual foi cassada. Não há que se falar na aquisição de estabilidade, pois o Autor somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez) anos, em razão de decisão judicial provisória. Com a cassação da liminar concedida, desapareceu o amparo que assegurava a permanência do ora Apelante na Força Militar. Precedentes. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e 1 mantido inviolável o princípio da separação dos Poderes. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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