TRF2 0012668-83.2015.4.02.0000 00126688320154020000
agravo interno em agravo de instrumento. associação dos fornecedores de cana
de piracicaba. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. recurso DESprovido. 1. A
alegação da agravante de que, em razão de ser entidade filantrópica, não pode
ser confundida com uma operadora de plano de assistência à saúde não merece
prosperar. 2. A agravante é sociedade civil que presta, nos termos do art. 1º
da mencionada Lei nº 9.659, de forma continuada "serviços ou cobertura de
custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado,
com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,
pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do
consumidor". 3. Acerca da alegação de violação do princípio da boa-fé em
relação ao descumprimento do TCAC - Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta, é necessário esclarecer que o referido termo é ato discricionário da
administração, logo, realizando um julgamento de conveniência e oportunidade,
pode o administrador optar por não lhe dar prosseguimento. Nesse sentido, não
respeitando as normas, às quais está adstrito, o que não remonta à hipótese
dos autos, não há nada que enseje a reforma deste ato. 4. No agravo interno,
a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar
as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno
desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. associação dos fornecedores de cana
de piracicaba. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. recurso DESprovido. 1. A
alegação da agravante de que, em razão de ser entidade filantrópica, não pode
ser confundida com uma operadora de plano de assistência à saúde não merece
prosperar. 2. A agravante é sociedade civil que presta, nos termos do art. 1º
da mencionada Lei nº 9.659, de forma continuada "serviços ou cobertura de
custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado,
com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,
pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do
consumidor". 3. Acerca da alegação de violação do princípio da boa-fé em
relação ao descumprimento do TCAC - Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta, é necessário esclarecer que o referido termo é ato discricionário da
administração, logo, realizando um julgamento de conveniência e oportunidade,
pode o administrador optar por não lhe dar prosseguimento. Nesse sentido, não
respeitando as normas, às quais está adstrito, o que não remonta à hipótese
dos autos, não há nada que enseje a reforma deste ato. 4. No agravo interno,
a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar
as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno
desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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