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Jurisprudência


TRF2 0012668-83.2015.4.02.0000 00126688320154020000

Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. associação dos fornecedores de cana de piracicaba. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. recurso DESprovido. 1. A alegação da agravante de que, em razão de ser entidade filantrópica, não pode ser confundida com uma operadora de plano de assistência à saúde não merece prosperar. 2. A agravante é sociedade civil que presta, nos termos do art. 1º da mencionada Lei nº 9.659, de forma continuada "serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor". 3. Acerca da alegação de violação do princípio da boa-fé em relação ao descumprimento do TCAC - Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, é necessário esclarecer que o referido termo é ato discricionário da administração, logo, realizando um julgamento de conveniência e oportunidade, pode o administrador optar por não lhe dar prosseguimento. Nesse sentido, não respeitando as normas, às quais está adstrito, o que não remonta à hipótese dos autos, não há nada que enseje a reforma deste ato. 4. No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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