TRF2 0012670-53.2015.4.02.0000 00126705320154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese de insurgência da parte
agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de
Instrumento, este interposto em face de decisão que deferiu a liminar para o
fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão
do ICMS nas bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS. 2. A questão
referente à discussão sobre a incidência do ICMS nas bases de cálculo do
PIS/COFINS não requer maiores discussões, em especial, após o julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência, nº 2007.50.01.010664-0,
julgado em 09/03/2016, pela 2ª Seção Especializada deste Tribuna, onde
restou assentado que, se o julgamento do tema não foi concluído em sede de
repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não poderia ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do
fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois,
o entendimento pacificado pelo E. STJ, através da Súmula 68: "A parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS", e da Súmula 94: "A
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 3. Restou
decidido no julgamento do incidente, que "não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inciso I, da Constituição Federal, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento". 4. Esta e. Turma
e a 4ª Turma Especializada desta Corte vêm se posicionando no sentido de
1 que o ICMS integra o preço da mercadoria ou serviço vendido, de forma
que deve ser considerado na base de cálculo das contribuições em debate,
haja vista a previsão expressa das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que
atualmente regulam o PIS e o COFINS, e estabelecem que tais contribuições
incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. 5. A própria Lei Complementar
de regência do ICMS (LC nº 87/96) é expressa ao estabelecer que o montante
do próprio imposto integra a base de cálculo do mesmo (inciso I do § 1º
do artigo 13). Sendo assim, se o ICMS integra o valor da operação, não há
como estar dissociado do fato gerador do PIS e da COFINS. 6. Reconhecida a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que se encontra em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª
Seção Especializada. 7. O Eg. STJ, no julgamento do Resp nº 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o
ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Uma vez
reconhecido que as razões expostas pela Agravante foram aptas ao juízo
positivo de retratação, deve ser reformada a decisão agravada. 9. Agravo
interno provido. Decisão agravada reformada, dando-se provimento ao agravo
de instrumento e revogando-se a liminar deferida pelo MM. Juiz a quo.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. QUESTÃO PACIFICADA
EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA POR ESTA 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA
DE FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Hipótese de insurgência da parte
agravante contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de
Instrumento, este interposto em face de decisão que deferiu a liminar para o
fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão
do ICMS nas bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS. 2. A questão
referente à discussão sobre a incidência do ICMS nas bases de cálculo do
PIS/COFINS não requer maiores discussões, em especial, após o julgamento
do incidente de uniformização de jurisprudência, nº 2007.50.01.010664-0,
julgado em 09/03/2016, pela 2ª Seção Especializada deste Tribuna, onde
restou assentado que, se o julgamento do tema não foi concluído em sede de
repercussão geral (RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não poderia ser descartada
a hipótese de alteração futura deste entendimento, mormente diante do
fato de que a composição da Corte Suprema foi substancialmente alterada,
com a aposentadoria e posse de novos Ministros, devendo prevalecer, pois,
o entendimento pacificado pelo E. STJ, através da Súmula 68: "A parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS", e da Súmula 94: "A
parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 3. Restou
decidido no julgamento do incidente, que "não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inciso I, da Constituição Federal, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento". 4. Esta e. Turma
e a 4ª Turma Especializada desta Corte vêm se posicionando no sentido de
1 que o ICMS integra o preço da mercadoria ou serviço vendido, de forma
que deve ser considerado na base de cálculo das contribuições em debate,
haja vista a previsão expressa das Leis nº 10.637/2003 e 10.833/2003, que
atualmente regulam o PIS e o COFINS, e estabelecem que tais contribuições
incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. 5. A própria Lei Complementar
de regência do ICMS (LC nº 87/96) é expressa ao estabelecer que o montante
do próprio imposto integra a base de cálculo do mesmo (inciso I do § 1º
do artigo 13). Sendo assim, se o ICMS integra o valor da operação, não há
como estar dissociado do fato gerador do PIS e da COFINS. 6. Reconhecida a
legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que se encontra em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta 2ª
Seção Especializada. 7. O Eg. STJ, no julgamento do Resp nº 1.144.469/PR,
em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o
ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Uma vez
reconhecido que as razões expostas pela Agravante foram aptas ao juízo
positivo de retratação, deve ser reformada a decisão agravada. 9. Agravo
interno provido. Decisão agravada reformada, dando-se provimento ao agravo
de instrumento e revogando-se a liminar deferida pelo MM. Juiz a quo.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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