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Jurisprudência


TRF2 0012675-75.2015.4.02.0000 00126757520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a cautelar inauldita altera pars de indisponibilidade de bens pleiteada por entender ausentes seus requisitos. 2. A decisão combatida encontra-se fundamentada nas assertivas que o artigo 37, §4º da Constituição Federal, que se refere a sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, não se aplica ao caso em tela, bem como que o ressarcimento de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente, por erro administrativo, não enseja a inscrição em dívida ativa, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que o procedimento administrativo deflagrado para promover o ressarcimento de valores pagos indevidamente não seria dotado de liquidez e certeza, sendo necessário o recurso à via judicial para a obtenção de título executivo. Outrossim, pondera que a autarquia previdenciária não demonstrou o periculum in mora, pois deixou de indicar concretamente o risco de ineficácia do provimento final caso a cautelar não seja concedida. 3. A concessão ou denegação de providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. A decisão encontra-se bem fundamentada e em consonância com a legislação em vigor, ao depreender, diante do contexto fático apresentado, ainda não submetido ao contraditório e ampla defesa, nem à dilação probatória, pela ausência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de indisponibilidade de bens. 5. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 6. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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