TRF2 0012675-75.2015.4.02.0000 00126757520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO
INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CAUTELAR INAUDITA ALTERA
PARS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que indeferiu a cautelar inauldita altera pars de indisponibilidade
de bens pleiteada por entender ausentes seus requisitos. 2. A decisão
combatida encontra-se fundamentada nas assertivas que o artigo 37, §4º da
Constituição Federal, que se refere a sanções decorrentes da prática de
ato de improbidade administrativa, não se aplica ao caso em tela, bem como
que o ressarcimento de valores referentes a benefício previdenciário pago
indevidamente, por erro administrativo, não enseja a inscrição em dívida
ativa, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que o procedimento
administrativo deflagrado para promover o ressarcimento de valores pagos
indevidamente não seria dotado de liquidez e certeza, sendo necessário
o recurso à via judicial para a obtenção de título executivo. Outrossim,
pondera que a autarquia previdenciária não demonstrou o periculum in mora,
pois deixou de indicar concretamente o risco de ineficácia do provimento
final caso a cautelar não seja concedida. 3. A concessão ou denegação de
providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do
juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. A decisão
encontra-se bem fundamentada e em consonância com a legislação em vigor,
ao depreender, diante do contexto fático apresentado, ainda não submetido
ao contraditório e ampla defesa, nem à dilação probatória, pela ausência
dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de indisponibilidade
de bens. 5. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas
neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 6. Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO
INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. CAUTELAR INAUDITA ALTERA
PARS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1.Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que indeferiu a cautelar inauldita altera pars de indisponibilidade
de bens pleiteada por entender ausentes seus requisitos. 2. A decisão
combatida encontra-se fundamentada nas assertivas que o artigo 37, §4º da
Constituição Federal, que se refere a sanções decorrentes da prática de
ato de improbidade administrativa, não se aplica ao caso em tela, bem como
que o ressarcimento de valores referentes a benefício previdenciário pago
indevidamente, por erro administrativo, não enseja a inscrição em dívida
ativa, conforme entendimento consolidado no STJ, de modo que o procedimento
administrativo deflagrado para promover o ressarcimento de valores pagos
indevidamente não seria dotado de liquidez e certeza, sendo necessário
o recurso à via judicial para a obtenção de título executivo. Outrossim,
pondera que a autarquia previdenciária não demonstrou o periculum in mora,
pois deixou de indicar concretamente o risco de ineficácia do provimento
final caso a cautelar não seja concedida. 3. A concessão ou denegação de
providências urgentes é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do
juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo,
ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 4. A decisão
encontra-se bem fundamentada e em consonância com a legislação em vigor,
ao depreender, diante do contexto fático apresentado, ainda não submetido
ao contraditório e ampla defesa, nem à dilação probatória, pela ausência
dos requisitos que autorizam a concessão da liminar de indisponibilidade
de bens. 5. A questão será melhor analisada por ocasião da sentença, mas
neste momento deve ser prestigiada a decisão recorrida. 6. Esta Corte tem
deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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