TRF2 0012677-20.2005.4.02.5101 00126772020054025101
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS
A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da
Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão
recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, orientou-se conforme
a jurisprudência do STJ então firmada, no sentido de que, em relação aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (09/06/2005), o prazo
prescricional seria de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido; já
em relação aos pagamentos efetuados anteriores à vigência, prevaleceria, na
contagem do prazo prescricional, o regime previsto na sistemática anterior,
qual seja, 10 anos a contar da data do fato gerador, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência da lei nova, na forma
do que ficou estabelecido em Embargos de Declaração no REsp 961290/SC. 3-
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
decidiu ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 9 de junho de 2005. 4- Tendo sido esta demanda proposta após a vigência
da LC 118/05, em 22/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 5-
Uma vez reconhecida a divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à prescrição, há que
ser exercido o juízo de retratação. 6- Exercido o juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Provimento do agravo interno. Reforma
parcial da decisão agravada. Reconhecida a ocorrência da prescrição da
pretensão de repetição do indébito de valores anteriores a 22/06/2000.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS
A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da
Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão
recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, orientou-se conforme
a jurisprudência do STJ então firmada, no sentido de que, em relação aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (09/06/2005), o prazo
prescricional seria de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido; já
em relação aos pagamentos efetuados anteriores à vigência, prevaleceria, na
contagem do prazo prescricional, o regime previsto na sistemática anterior,
qual seja, 10 anos a contar da data do fato gerador, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência da lei nova, na forma
do que ficou estabelecido em Embargos de Declaração no REsp 961290/SC. 3-
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
decidiu ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 9 de junho de 2005. 4- Tendo sido esta demanda proposta após a vigência
da LC 118/05, em 22/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 5-
Uma vez reconhecida a divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à prescrição, há que
ser exercido o juízo de retratação. 6- Exercido o juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Provimento do agravo interno. Reforma
parcial da decisão agravada. Reconhecida a ocorrência da prescrição da
pretensão de repetição do indébito de valores anteriores a 22/06/2000.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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