main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012677-20.2005.4.02.5101 00126772020054025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, orientou-se conforme a jurisprudência do STJ então firmada, no sentido de que, em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (09/06/2005), o prazo prescricional seria de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido; já em relação aos pagamentos efetuados anteriores à vigência, prevaleceria, na contagem do prazo prescricional, o regime previsto na sistemática anterior, qual seja, 10 anos a contar da data do fato gerador, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência da lei nova, na forma do que ficou estabelecido em Embargos de Declaração no REsp 961290/SC. 3- O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, decidiu ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4- Tendo sido esta demanda proposta após a vigência da LC 118/05, em 22/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 5- Uma vez reconhecida a divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à prescrição, há que ser exercido o juízo de retratação. 6- Exercido o juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Provimento do agravo interno. Reforma parcial da decisão agravada. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito de valores anteriores a 22/06/2000.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão