TRF2 0012679-15.2015.4.02.0000 00126791520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI Nº
11.382/06. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou a penhora, via sistema Bacenjud,
de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da empresa
agravante. 2. A alegação de nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez
que não foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a magistrada empregou
suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em vista que
houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. In casu,
malgrado a agravante tenha se comprometido em apresentar como garantia do
juízo Seguro Garantia no valor de R$ 3.226.005,91 (três milhões, duzentos
e vinte e seis mil, cinco reais e noventa e um centavos) ou Carta de Fiança
Bancária no valor de R$ 4.193.807,68 (quatro milhões, cento e noventa e três
mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), para garantir a
execução fiscal nº 2015.51.01.031123-4, o fato é que sequer contratou alguma
seguradora para tanto, tampouco indicou qualquer instituição financeira para
avalizar o valor devido. 4. Somente com a apresentação efetiva do Seguro
Garantia ou da Carta de Fiança Bancária seria possível verificar a higidez
de tais documentos, para fins de assegurar a execução fiscal em comento
(Precedente do TRF2: AG nº 2014.00.00.104579-0. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 19/05/2015). 5. Na
presente hipótese, transcorrido mais de um mês desde que a agravante se
comprometeu em garantir a execução, sem que efetivamente qualquer garantia
viesse aos autos, não coube ao juízo a quo outra atitude a não ser a
adoção de medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito do
credor, que requereu a penhora dos ativos financeiros da agravante através
do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a
redação do artigo 655 do Código de Processo Civil/73, o dinheiro em depósito
ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o
dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo
que o artigo 655-A do Código de Processo Civil/73, introduzido pelo mesmo
dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento
do exeqüente, a determinar a 1 indisponibilidade de ativos financeiros
através de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da
penhora on line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e
desde que efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do
princípio da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro
Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015; EREsp nº
1.077.039/RJ. Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador:
Primeira Seção. DJe 12/04/2011). 8. Conforme já esposado, no caso dos autos,
sequer foi apresentado o Seguro Garantia ou a Carta Fiança "ao juízo a quo,
sendo, portanto, temerário o cancelamento da penhora já efetivada sem que
se tenha apresentado outro bem ou garantia." (TRF2, 2014.02.01.002261-8,
5ª Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCELLO GRANADO, Data da
disponibilização: 22/03/2016) 9. A empresa executada não se desincumbiu
do ônus de comprovar que os recursos financeiros bloqueados em suas contas
poderiam inviabilizar a continuidade de seus negócios, compromissos presentes
e planos de investimentos. 10. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO
TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA
A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI Nº
11.382/06. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou a penhora, via sistema Bacenjud,
de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da empresa
agravante. 2. A alegação de nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez
que não foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a magistrada empregou
suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em vista que
houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. In casu,
malgrado a agravante tenha se comprometido em apresentar como garantia do
juízo Seguro Garantia no valor de R$ 3.226.005,91 (três milhões, duzentos
e vinte e seis mil, cinco reais e noventa e um centavos) ou Carta de Fiança
Bancária no valor de R$ 4.193.807,68 (quatro milhões, cento e noventa e três
mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), para garantir a
execução fiscal nº 2015.51.01.031123-4, o fato é que sequer contratou alguma
seguradora para tanto, tampouco indicou qualquer instituição financeira para
avalizar o valor devido. 4. Somente com a apresentação efetiva do Seguro
Garantia ou da Carta de Fiança Bancária seria possível verificar a higidez
de tais documentos, para fins de assegurar a execução fiscal em comento
(Precedente do TRF2: AG nº 2014.00.00.104579-0. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 19/05/2015). 5. Na
presente hipótese, transcorrido mais de um mês desde que a agravante se
comprometeu em garantir a execução, sem que efetivamente qualquer garantia
viesse aos autos, não coube ao juízo a quo outra atitude a não ser a
adoção de medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito do
credor, que requereu a penhora dos ativos financeiros da agravante através
do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a
redação do artigo 655 do Código de Processo Civil/73, o dinheiro em depósito
ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o
dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo
que o artigo 655-A do Código de Processo Civil/73, introduzido pelo mesmo
dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento
do exeqüente, a determinar a 1 indisponibilidade de ativos financeiros
através de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da
penhora on line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e
desde que efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do
princípio da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro
Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015; EREsp nº
1.077.039/RJ. Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador:
Primeira Seção. DJe 12/04/2011). 8. Conforme já esposado, no caso dos autos,
sequer foi apresentado o Seguro Garantia ou a Carta Fiança "ao juízo a quo,
sendo, portanto, temerário o cancelamento da penhora já efetivada sem que
se tenha apresentado outro bem ou garantia." (TRF2, 2014.02.01.002261-8,
5ª Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCELLO GRANADO, Data da
disponibilização: 22/03/2016) 9. A empresa executada não se desincumbiu
do ônus de comprovar que os recursos financeiros bloqueados em suas contas
poderiam inviabilizar a continuidade de seus negócios, compromissos presentes
e planos de investimentos. 10. Negado provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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