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Jurisprudência


TRF2 0012679-15.2015.4.02.0000 00126791520154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. PENHORA ON LINE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 11.382/06. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora, via sistema Bacenjud, de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da empresa agravante. 2. A alegação de nulidade da decisão não merece acolhida, uma vez que não foi desatendida a regra constitucional prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a magistrada empregou suficiente fundamentação para dirimir a controvérsia, tendo em vista que houve a indicação dos motivos que subsidiaram o ato decisório. 3. In casu, malgrado a agravante tenha se comprometido em apresentar como garantia do juízo Seguro Garantia no valor de R$ 3.226.005,91 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, cinco reais e noventa e um centavos) ou Carta de Fiança Bancária no valor de R$ 4.193.807,68 (quatro milhões, cento e noventa e três mil, oitocentos e sete reais e sessenta e oito centavos), para garantir a execução fiscal nº 2015.51.01.031123-4, o fato é que sequer contratou alguma seguradora para tanto, tampouco indicou qualquer instituição financeira para avalizar o valor devido. 4. Somente com a apresentação efetiva do Seguro Garantia ou da Carta de Fiança Bancária seria possível verificar a higidez de tais documentos, para fins de assegurar a execução fiscal em comento (Precedente do TRF2: AG nº 2014.00.00.104579-0. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 19/05/2015). 5. Na presente hipótese, transcorrido mais de um mês desde que a agravante se comprometeu em garantir a execução, sem que efetivamente qualquer garantia viesse aos autos, não coube ao juízo a quo outra atitude a não ser a adoção de medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito do credor, que requereu a penhora dos ativos financeiros da agravante através do sistema Bacenjud. 6. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do artigo 655 do Código de Processo Civil/73, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o artigo 655-A do Código de Processo Civil/73, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a 1 indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 7. Quanto à possibilidade de substituição da penhora on line por Carta de Fiança Bancária, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que tal substituição pode se dar em caráter excepcional e desde que efetivamente comprovada pelo executado a necessária aplicação do princípio da menor onerosidade (AgRg no REsp 1543108/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão julgador: Segunda Turma. DJe 23/09/2015; EREsp nº 1.077.039/RJ. Relator para acórdão: Ministro Herman Benjamin. Órgão julgador: Primeira Seção. DJe 12/04/2011). 8. Conforme já esposado, no caso dos autos, sequer foi apresentado o Seguro Garantia ou a Carta Fiança "ao juízo a quo, sendo, portanto, temerário o cancelamento da penhora já efetivada sem que se tenha apresentado outro bem ou garantia." (TRF2, 2014.02.01.002261-8, 5ª Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCELLO GRANADO, Data da disponibilização: 22/03/2016) 9. A empresa executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os recursos financeiros bloqueados em suas contas poderiam inviabilizar a continuidade de seus negócios, compromissos presentes e planos de investimentos. 10. Negado provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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