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Jurisprudência


TRF2 0012682-72.2012.4.02.0000 00126827220124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORTNs. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. ART. 151, II, CTN. SÚMULA 112 DO STJ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito objeto da ação anulatória principal, até o valor do limite dos depósitos judiciais realizados em ORTNs, aplicando e multa diária pelo descumprimento da decisão no valor de R$ 5.000,00 e multa de 1% sobre o valor da causa por considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos. 2- Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em cujos autos foi realizado depósito judicial em ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O pedido foi julgado improcedente e a apelação restou desprovida, ocorrendo o trânsito em julgado em 16/11/2009. 3- Após o trânsito em julgado do processo, com a improcedência do pedido, não poderia o juízo declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois os depósitos realizados nos autos por meio de ORTNs estariam vinculados à propositura de ação anulatória de débito que, no entanto, não mais produziria efeitos. 4- Dispõe o art. 151, II, do Código Tributário Nacional que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dentre outros, o depósito do seu montante integral. Esclarece o Enunciado da Súmula 112 do STJ, que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário o depósito integral e em dinheiro, de forma que este não equivale a qualquer outra forma de garantia. 5- Os depósitos judiciais realizados em títulos públicos denominados ORTN corresponderiam, à época, ao valor histórico do débito fiscal, tendo em vista que a Secretaria da Receita Federal, em 11/10/1982, intimou a Agravada para que realizasse a complementação "para garantia do crédito reclamado pelo Tesouro Nacional". 6- As ORTNs foram criadas em 1964 e vigoram até Fev/1986. Com a edição do Decreto-Lei 2284/86, que criou o Plano Cruzado, extinguiu-se as ORTNs e em substituição foram criadas as OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). 7 - Não há como concluir que os valores depositados correspondam ao depósito integral em dinheiro, conforme preconiza o Enunciado da Súmula 112 do STJ, considerando que o depósito em ORTNs não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previsto no art. 151 do CTN. 8- O depósito efetuado com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário tem seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se efetivou, de forma que eventual conversão dos valores em renda da União constitui o destino natural dos depósitos judiciais no caso de improcedência do pedido. 9- No caso em tela, até o momento não se chegou a uma conclusão sequer a respeito dos índices utilizados para atualizar as ORTNs, conforme se observa da consulta realizada ao processo principal (nº 00.02.71125-7), tendo em vista uma série de despachos determinado que a Caixa Econômica se manifeste sobre o assunto, o mais recente de 17/05/2016. Logo, não é o caso de considerar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deixando de privilegiar a coisa julgada formada na ação anulatória. 10- Precedentes: TRF3, AC 00270966220044036100, Rel Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Terceira Turma, e-DJF3 04/03/2013; STJ, AGRESP 201202182166, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI- TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, DJE 27/02/2013; STJ, AGARESP 201200698619, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE 15/06/2012; STJ, RESP 199600003270, Rel. Min. LAURITA VAZ, Segunda Turma, DJ 01/07/2002; TRF3, AI 00912557320074030000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Primeira Turma, e-DJF3 13/08/2009; STJ, REsp nº 252.432/SP, Primeira Turma, Rel. p/acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/11/2005. 11- Há informações nos autos de que a Agravada não teria aderido regularmente ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, inexistindo fundamento, também por tal motivo, para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 12- Agravo de Instrumento provido para revogar a decisão agravada, concluindo que o débito fiscal não se encontra com a exigibilidade suspensa.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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