TRF2 0012682-72.2012.4.02.0000 00126827220124020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORTNs. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. ART. 151, II,
CTN. SÚMULA 112 DO STJ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito
objeto da ação anulatória principal, até o valor do limite dos depósitos
judiciais realizados em ORTNs, aplicando e multa diária pelo descumprimento
da decisão no valor de R$ 5.000,00 e multa de 1% sobre o valor da causa por
considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos. 2- Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em cujos autos foi realizado
depósito judicial em ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O
pedido foi julgado improcedente e a apelação restou desprovida, ocorrendo o
trânsito em julgado em 16/11/2009. 3- Após o trânsito em julgado do processo,
com a improcedência do pedido, não poderia o juízo declarar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, pois os depósitos realizados nos autos
por meio de ORTNs estariam vinculados à propositura de ação anulatória de
débito que, no entanto, não mais produziria efeitos. 4- Dispõe o art. 151,
II, do Código Tributário Nacional que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, dentre outros, o depósito do seu montante integral. Esclarece
o Enunciado da Súmula 112 do STJ, que para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário é necessário o depósito integral e em dinheiro, de forma que
este não equivale a qualquer outra forma de garantia. 5- Os depósitos judiciais
realizados em títulos públicos denominados ORTN corresponderiam, à época, ao
valor histórico do débito fiscal, tendo em vista que a Secretaria da Receita
Federal, em 11/10/1982, intimou a Agravada para que realizasse a complementação
"para garantia do crédito reclamado pelo Tesouro Nacional". 6- As ORTNs foram
criadas em 1964 e vigoram até Fev/1986. Com a edição do Decreto-Lei 2284/86,
que criou o Plano Cruzado, extinguiu-se as ORTNs e em substituição foram
criadas as OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). 7 - Não há como concluir
que os valores depositados correspondam ao depósito integral em dinheiro,
conforme preconiza o Enunciado da Súmula 112 do STJ, considerando que o
depósito em ORTNs não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, previsto no art. 151 do CTN. 8- O depósito efetuado
com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário tem seu
destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se
efetivou, de forma que eventual conversão dos valores em renda da União
constitui o destino natural dos depósitos judiciais no caso de improcedência
do pedido. 9- No caso em tela, até o momento não se chegou a uma conclusão
sequer a respeito dos índices utilizados para atualizar as ORTNs, conforme
se observa da consulta realizada ao processo principal (nº 00.02.71125-7),
tendo em vista uma série de despachos determinado que a Caixa Econômica
se manifeste sobre o assunto, o mais recente de 17/05/2016. Logo, não é o
caso de considerar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deixando
de privilegiar a coisa julgada formada na ação anulatória. 10- Precedentes:
TRF3, AC 00270966220044036100, Rel Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Terceira Turma,
e-DJF3 04/03/2013; STJ, AGRESP 201202182166, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI-
TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, DJE 27/02/2013; STJ, AGARESP 201200698619,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE 15/06/2012; STJ, RESP
199600003270, Rel. Min. LAURITA VAZ, Segunda Turma, DJ 01/07/2002; TRF3,
AI 00912557320074030000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Primeira Turma,
e-DJF3 13/08/2009; STJ, REsp nº 252.432/SP, Primeira Turma, Rel. p/acórdão
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/11/2005. 11- Há informações nos autos
de que a Agravada não teria aderido regularmente ao parcelamento da Lei nº
11.941/09, inexistindo fundamento, também por tal motivo, para declarar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 12- Agravo de Instrumento
provido para revogar a decisão agravada, concluindo que o débito fiscal não
se encontra com a exigibilidade suspensa.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO INTEGRAL
DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORTNs. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIADE. ART. 151, II,
CTN. SÚMULA 112 DO STJ. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito
objeto da ação anulatória principal, até o valor do limite dos depósitos
judiciais realizados em ORTNs, aplicando e multa diária pelo descumprimento
da decisão no valor de R$ 5.000,00 e multa de 1% sobre o valor da causa por
considerar protelatórios os embargos de declaração interpostos. 2- Na origem,
trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em cujos autos foi realizado
depósito judicial em ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. O
pedido foi julgado improcedente e a apelação restou desprovida, ocorrendo o
trânsito em julgado em 16/11/2009. 3- Após o trânsito em julgado do processo,
com a improcedência do pedido, não poderia o juízo declarar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, pois os depósitos realizados nos autos
por meio de ORTNs estariam vinculados à propositura de ação anulatória de
débito que, no entanto, não mais produziria efeitos. 4- Dispõe o art. 151,
II, do Código Tributário Nacional que suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, dentre outros, o depósito do seu montante integral. Esclarece
o Enunciado da Súmula 112 do STJ, que para a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário é necessário o depósito integral e em dinheiro, de forma que
este não equivale a qualquer outra forma de garantia. 5- Os depósitos judiciais
realizados em títulos públicos denominados ORTN corresponderiam, à época, ao
valor histórico do débito fiscal, tendo em vista que a Secretaria da Receita
Federal, em 11/10/1982, intimou a Agravada para que realizasse a complementação
"para garantia do crédito reclamado pelo Tesouro Nacional". 6- As ORTNs foram
criadas em 1964 e vigoram até Fev/1986. Com a edição do Decreto-Lei 2284/86,
que criou o Plano Cruzado, extinguiu-se as ORTNs e em substituição foram
criadas as OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). 7 - Não há como concluir
que os valores depositados correspondam ao depósito integral em dinheiro,
conforme preconiza o Enunciado da Súmula 112 do STJ, considerando que o
depósito em ORTNs não está arrolado como causa de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, previsto no art. 151 do CTN. 8- O depósito efetuado
com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário tem seu
destino estritamente vinculado ao resultado da demanda em cujos autos se
efetivou, de forma que eventual conversão dos valores em renda da União
constitui o destino natural dos depósitos judiciais no caso de improcedência
do pedido. 9- No caso em tela, até o momento não se chegou a uma conclusão
sequer a respeito dos índices utilizados para atualizar as ORTNs, conforme
se observa da consulta realizada ao processo principal (nº 00.02.71125-7),
tendo em vista uma série de despachos determinado que a Caixa Econômica
se manifeste sobre o assunto, o mais recente de 17/05/2016. Logo, não é o
caso de considerar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deixando
de privilegiar a coisa julgada formada na ação anulatória. 10- Precedentes:
TRF3, AC 00270966220044036100, Rel Des. Fed. CECILIA MARCONDES, Terceira Turma,
e-DJF3 04/03/2013; STJ, AGRESP 201202182166, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI-
TRF 3ª REGIÃO, Segunda Turma, DJE 27/02/2013; STJ, AGARESP 201200698619,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE 15/06/2012; STJ, RESP
199600003270, Rel. Min. LAURITA VAZ, Segunda Turma, DJ 01/07/2002; TRF3,
AI 00912557320074030000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Primeira Turma,
e-DJF3 13/08/2009; STJ, REsp nº 252.432/SP, Primeira Turma, Rel. p/acórdão
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28/11/2005. 11- Há informações nos autos
de que a Agravada não teria aderido regularmente ao parcelamento da Lei nº
11.941/09, inexistindo fundamento, também por tal motivo, para declarar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 12- Agravo de Instrumento
provido para revogar a decisão agravada, concluindo que o débito fiscal não
se encontra com a exigibilidade suspensa.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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