TRF2 0012686-68.2017.4.02.5001 00126866820174025001
Nº CNJ : 0012686-68.2017.4.02.5001 (2017.50.01.012686-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : IVONE PESSANHA ADVOGADO : ES013258 - VINICIUS
BIS LIMA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00126866820174025001) EME
NTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA E
R ECURSO IMPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação em face da sentença
que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, que objetivava o
restabelecimento de pensão por morte à apelada, na condição de filha maior
solteira do ex-servidor do Ministério da Agricultura, nos termos do art. 58,
I I, "a", da Lei 3.373/58. 2. De acordo com a interpretação consolidada
nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor
federal é a vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. Nesse
sentido, a Súmula 340 do STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por m orte é aquela vigente na data do óbito do
segurado". 3. Na hipótese, da análise dos autos, verifica-se expressamente a
condição de servidor público federal do instituidor, o que enseja todos os
direitos previstos na Lei 3.373/58, vigente à época do óbito, inclusive em
relação aos benefícios previdenciários, alcançando seus dependentes, como
no c aso em epígrafe. 4. Assim, a Lei 3.373/1958, em seu art. 5º, II, "a",
garante pensão temporária aos filhos não inválidos até a idade de 21 anos,
ressalvando no parágrafo único do mesmo dispositivo que a "filha solteira,
maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante
de cargo público permanente", requisitos devidamente preenchidos in casu,
razão que enseja o r estabelecimento do benefício pretendido. 5 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0012686-68.2017.4.02.5001 (2017.50.01.012686-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : IVONE PESSANHA ADVOGADO : ES013258 - VINICIUS
BIS LIMA E OUTROS ORIGEM : 1ª Vara Federal Cível (00126866820174025001) EME
NTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA E
R ECURSO IMPROVIDOS. 1. Remessa necessária e apelação em face da sentença
que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, que objetivava o
restabelecimento de pensão por morte à apelada, na condição de filha maior
solteira do ex-servidor do Ministério da Agricultura, nos termos do art. 58,
I I, "a", da Lei 3.373/58. 2. De acordo com a interpretação consolidada
nos tribunais, a legislação aplicável à pensão por morte de servidor
federal é a vigente por ocasião do óbito do instituidor da pensão. Nesse
sentido, a Súmula 340 do STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por m orte é aquela vigente na data do óbito do
segurado". 3. Na hipótese, da análise dos autos, verifica-se expressamente a
condição de servidor público federal do instituidor, o que enseja todos os
direitos previstos na Lei 3.373/58, vigente à época do óbito, inclusive em
relação aos benefícios previdenciários, alcançando seus dependentes, como
no c aso em epígrafe. 4. Assim, a Lei 3.373/1958, em seu art. 5º, II, "a",
garante pensão temporária aos filhos não inválidos até a idade de 21 anos,
ressalvando no parágrafo único do mesmo dispositivo que a "filha solteira,
maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante
de cargo público permanente", requisitos devidamente preenchidos in casu,
razão que enseja o r estabelecimento do benefício pretendido. 5 . Remessa
necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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