TRF2 0012690-09.2011.4.02.5101 00126900920114025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INMETRO. ADAPTADORES DE
PLUGUES. PRODUÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 271/2011. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
interposta pelo INMETRO contra sentença que concedeu a segurança e manteve
a liminar deferida para afastar a penalidade de apreensão dos adaptadores
fabricados pela impetrante antes da publicação da Portaria nº 271, de
21.06.2011, cuja produção foi implementada em consonância com as regras
vigentes até então, e que foram objeto de avaliação pelo Instituto Tecnológico
de Avaliação e Certificação da Conformidade Ltda. - ITAC. 2. Cinge-se a
controvérsia apresentada em analisar a apreensão realizada pela apelada
referente à adaptadores de plugues de três pinos produzidos pela impetrante
antes da edição da portaria nº 271/2011. 3. A Portaria INMETRO nº 271/2011
foi elaborada em decorrência da "necessidade da adoção de novas medidas
que visassem esclarecer aspectos construtivos obrigatórios para o padrão
de plugues e tomadas, conforme ABNT NBR 14136". O art. 8ª da referida norma
estabelece que suas disposições são aplicadas imediatamente aos adaptadores de
plugues. Dessa forma, deve-se interpretar que tal comando somente se refere
aos produtos cuja produção seja posterior ao implemento da citada Portaria,
ou seja, após 21 de junho de 2011. 4. A extensão dos efeitos da Portaria
do INMETRO em questão aos produtos já fabricados e postos no mercado antes
da data de sua publicação seria o equivalente a dar-lhe efeito retroativo,
afrontando ao contido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201302010078802,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 15.10.2013. 5. Existência de
comprovação de que a empresa impetrante foi submetida à auditoria pelo
ITAC, entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições
constantes nas normas do INMETRO, em fevereiro de 2011, existindo Relatório
concluindo que os adaptadores (multiplicador de 3 vias) estavam em conformidade
com os requisitos avaliados. 6. Remessa necessária e Apelação não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INMETRO. ADAPTADORES DE
PLUGUES. PRODUÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 271/2011. EFEITO
RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
interposta pelo INMETRO contra sentença que concedeu a segurança e manteve
a liminar deferida para afastar a penalidade de apreensão dos adaptadores
fabricados pela impetrante antes da publicação da Portaria nº 271, de
21.06.2011, cuja produção foi implementada em consonância com as regras
vigentes até então, e que foram objeto de avaliação pelo Instituto Tecnológico
de Avaliação e Certificação da Conformidade Ltda. - ITAC. 2. Cinge-se a
controvérsia apresentada em analisar a apreensão realizada pela apelada
referente à adaptadores de plugues de três pinos produzidos pela impetrante
antes da edição da portaria nº 271/2011. 3. A Portaria INMETRO nº 271/2011
foi elaborada em decorrência da "necessidade da adoção de novas medidas
que visassem esclarecer aspectos construtivos obrigatórios para o padrão
de plugues e tomadas, conforme ABNT NBR 14136". O art. 8ª da referida norma
estabelece que suas disposições são aplicadas imediatamente aos adaptadores de
plugues. Dessa forma, deve-se interpretar que tal comando somente se refere
aos produtos cuja produção seja posterior ao implemento da citada Portaria,
ou seja, após 21 de junho de 2011. 4. A extensão dos efeitos da Portaria
do INMETRO em questão aos produtos já fabricados e postos no mercado antes
da data de sua publicação seria o equivalente a dar-lhe efeito retroativo,
afrontando ao contido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201302010078802,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 15.10.2013. 5. Existência de
comprovação de que a empresa impetrante foi submetida à auditoria pelo
ITAC, entidade responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições
constantes nas normas do INMETRO, em fevereiro de 2011, existindo Relatório
concluindo que os adaptadores (multiplicador de 3 vias) estavam em conformidade
com os requisitos avaliados. 6. Remessa necessária e Apelação não providas.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO