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Jurisprudência


TRF2 0012692-77.2016.4.02.0000 00126927720164020000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIA ELEITA NÃO ADEQUADA - DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER PLEITEADO NA SEARA COMPETENTE - DEMANDA DEVE SER PROPOSTA NA JURISDIÇÃO CÍVEL- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- Agravo Interno da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, alegando, em suas razões recursais, que "a Autarquia suspendeu, novamente, a aposentadoria do ora suplicante com base nos mesmos fatos exauridos e debatidos na apelação julgada por esta Corte." II- Entendo que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, interposto por JOÃO ROBERTO, em face de decisão judicial da 1ª Vara Federal Criminal de Friburgo, tendo em vista que a via eleita pelo autor foi inadequada, porquanto o direito à restauração de seu benefício previdenciário deve ser pleiteado na seara competente, devendo a demanda ser proposta perante a jurisdição cível. III- Agravo Interno desprovido para manter a decisão agravada.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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