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Jurisprudência


TRF2 0012697-36.2015.4.02.0000 00126973620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC/1973. 1. Conforme dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, são impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras espécies de remuneração. 2. O Código de Processo Civil/1973, em seu artigo 649, inciso X, estabeleceu como absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.(STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)" 4. No caso dos autos, revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o montante bloqueado na conta-corrente era proveniente de remuneração salarial da agravada (R$ 981,09), e aquele constante da poupança não excedida a quarenta salários mínimos (R$ 2.880,72). 5. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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