TRF2 0012697-36.2015.4.02.0000 00126973620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR
DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE
A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC/1973. 1. Conforme
dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, são
impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras
espécies de remuneração. 2. O Código de Processo Civil/1973, em seu artigo
649, inciso X, estabeleceu como absolutamente impenhorável, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após
esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. É possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda.(STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)" 4. No caso dos autos,
revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos
valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o
montante bloqueado na conta-corrente era proveniente de remuneração salarial da
agravada (R$ 981,09), e aquele constante da poupança não excedida a quarenta
salários mínimos (R$ 2.880,72). 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. VALOR
DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE
A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 649, IV E X, DO CPC/1973. 1. Conforme
dispõe o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, são
impenhoráveis salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e de outras
espécies de remuneração. 2. O Código de Processo Civil/1973, em seu artigo
649, inciso X, estabeleceu como absolutamente impenhorável, até o limite
de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. 3. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração
protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último
mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após
esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. É possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta
salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados
em papel-moeda.(STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014)" 4. No caso dos autos,
revela-se escorreita a decisão atacada, que determinou o desbloqueio dos
valores constritos por meio do BACENJUD, na medida em que comprovado que o
montante bloqueado na conta-corrente era proveniente de remuneração salarial da
agravada (R$ 981,09), e aquele constante da poupança não excedida a quarenta
salários mínimos (R$ 2.880,72). 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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