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Jurisprudência


TRF2 0012697-41.2012.4.02.0000 00126974120124020000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ADMINISTRADORES DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela SUSEP, em face de decisão que indeferiu liminar postulada em Ação Civil Pública (processo nº 0006695-78.2012.4.02.5101), ajuizada em face da associação Agravada (ASCARPE), de seu Presidente, de sua Vice-Presidente e de seu Tesoureiro, com vistas, em síntese, a obstar a ação da Associação Agravada de venda de seguros sem a devida autorização legal, e sem respeito à regulamentação existente. 2. Considerando-se que todas as operações de seguros privados são regidas pelas disposições do Decreto- Lei no 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional, cabe à SUSEP, na qualidade de autarquia responsável pelo controle e regulação do mercado de seguros no Brasil, adotar as providências necessárias para a normalização desta situação concreta - inclusive recorrendo ao Judiciário para suspender as atividades da ASCARPE. 3. Processos administrativos instaurados pela SUSEP e análise do Estatuto Social da ASCARPE e do "Contrato de Adesão Associativa" que evidenciam a "existência de elementos de comercialização do produto "aos quais não se pode deixar de reconhecer as características dos contratos de seguros", sendo que a empresa Agravada "não possui a forma jurídica necessária a atuar neste ramo [...] e também não segue a regulamentação necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora". 4. Provas trazidas aos autos que evidenciam situação que, não obstante o tempo decorrido desde o indeferimento da liminar ora agravado - em julho de 2012, há mais de seis anos (fls. 172/173) -, cria a possibilidade de dano grave e de difícil reparação para os consumidores (que não têm a garantia de ver seus direitos assegurados em caso de sinistro), sem mencionar o mercado de seguros do país propriamente dito (vez que a atuação da Agravada sem o cumprimento das exigências legais - como recolhimento de IOF e formação de reservas técnicas, dentre vários outros requisitos - proporciona-lhe custo inferior àquele das entidades seguradoras regularmente constituídas, o que representa concorrência desleal e pode provocar sérios danos à empresas que atuam no mercado de forma hígida, as quais não terão condições de competir com os valores praticados pela Agravada). Precedente: AG nº 0011385-64.2011.4.02.0000 (TRF- 2ª Reg., 5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 1 14.05.2013). 5. Decisão agravada que deve ser reformada, em princípio, porquanto - ainda que na decisão agravada se tenha entendido pela ausência de periculum in mora, dado estar a ASCARPE atuando desde o ano de 2008 - tal circunstância só aumenta o perigo de que o "rateio" mencionado no Contrato de Adesão Associativa da ora Agravada venha a tornar-se insuficiente para arcar com todos os sinistros ocorridos com os veículos dos seus associados, causando os óbvios prejuízos anteriormente delineados. 6. Alegação, pela Agravada, de perda do objeto do recurso que não se comprova pelos documentos acostados aos autos, já que, embora conste Ata de Assembléia Extraordinária, realizada em 28.01.2011, dando conta de que "parceria firmada em dezembro de 2011 com corretora de seguros e seguradora [...] possibilitou a contratação pelos associados de apólices de seguro automotivo na modalidade casco e responsabilidade civil facultativa [...] [sendo que] não foram aceitas novas adesões após esta deliberação e as renovações do seguro ocorreram sem a intervenção da Associação [...] [e ainda] seus associados passaram a ter tratativas diretas com a seguradora, desinteressando-se por manter relação com a entidade [...] [razão pela qual deliberou-se] sobre a dissolução e nomeação de liquidante [...] para, em momento posterior, deliberar sobre sua extinção [da Associação]", consulta realizada à Receita Federal do Brasil revela que a ASCARPE está ativa até a presente data, sem menção nos autos à "corretora de seguros e seguradora" mencionada na Ata. 7. Embora se tenha afirmado que "a própria recorrida requereu um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC perante a SUSEP, o que demonstra sua vontade de regularizar sua situação junto ao órgão fiscalizador", o fato é que tal requerimento não é consistente com as alegações da ASCARPE no sentido de que teria "encerrado" sus atividades (ou de que as estaria encerrando), nem se coaduna com as provas trazidas aos autos, ou mesmo com a informação constante dos sistemas da Receita Federal do Brasil, conforme já se mencionou anteriormente, razão pela qual incabível a alegada perda de objeto, ainda que parcial, impondo-se a reforma da decisão agravada para deferir todos os pedidos formulados em sede liminar, no que diz respeito à Associação Agravada (ASCARPE), mas ressalvando-se a possibilidade, em caso de eventual inexistência ou insuficiência de bens dessa Agravada para satisfação das obrigações ao final da Ação Civil Pública, de aplicação da multa pessoal postulada e de decretação de indisponibilidade dos bens administradores, com base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. Agravo de instrumento da SUSEP parcialmente provido, com reforma da decisão atacada, na forma da fundamentação, para deferir parcialmente a liminar postulada, determinando: (i) que a ASCARPE se abstenha, imediatamente, de comercializar, realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação - qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD - previsto no Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994; (ii) que a ASCARPE suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD; (iii) que a ASCARPE encaminhe, a todos os seus associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar, sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao FDD; e 2 (iv) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens, inclusive valores depositados em instituições financeiras, da ASCARPE, a fim de se garantir a satisfação das obrigações dos ora Agravados ao final da Ação Civil Pública originária (processo nº 0006695-78.2012.4.02.5101), em caso de eventual procedência, e ressalvando-se a possibilidade de aplicação da Teoria da desconsideração da Personalidade Jurídica e de eventual decretação de indisponibilidade dos bens dos administradores indicados como Réus/Agravados, no caso de inexistência ou insuficiência de bens da ASCARPE para garantir a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.

Data do Julgamento : 09/11/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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