TRF2 0012697-41.2012.4.02.0000 00126974120124020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL
E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS
AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO
COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO
PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS
ADMINISTRADORES DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela SUSEP, em face de
decisão que indeferiu liminar postulada em Ação Civil Pública (processo
nº 0006695-78.2012.4.02.5101), ajuizada em face da associação Agravada
(ASCARPE), de seu Presidente, de sua Vice-Presidente e de seu Tesoureiro,
com vistas, em síntese, a obstar a ação da Associação Agravada de venda de
seguros sem a devida autorização legal, e sem respeito à regulamentação
existente. 2. Considerando-se que todas as operações de seguros privados
são regidas pelas disposições do Decreto- Lei no 73/1966, que dispõe sobre
o Sistema Financeiro Nacional, cabe à SUSEP, na qualidade de autarquia
responsável pelo controle e regulação do mercado de seguros no Brasil,
adotar as providências necessárias para a normalização desta situação
concreta - inclusive recorrendo ao Judiciário para suspender as atividades
da ASCARPE. 3. Processos administrativos instaurados pela SUSEP e análise
do Estatuto Social da ASCARPE e do "Contrato de Adesão Associativa" que
evidenciam a "existência de elementos de comercialização do produto "aos
quais não se pode deixar de reconhecer as características dos contratos
de seguros", sendo que a empresa Agravada "não possui a forma jurídica
necessária a atuar neste ramo [...] e também não segue a regulamentação
necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora". 4. Provas
trazidas aos autos que evidenciam situação que, não obstante o tempo decorrido
desde o indeferimento da liminar ora agravado - em julho de 2012, há mais de
seis anos (fls. 172/173) -, cria a possibilidade de dano grave e de difícil
reparação para os consumidores (que não têm a garantia de ver seus direitos
assegurados em caso de sinistro), sem mencionar o mercado de seguros do
país propriamente dito (vez que a atuação da Agravada sem o cumprimento das
exigências legais - como recolhimento de IOF e formação de reservas técnicas,
dentre vários outros requisitos - proporciona-lhe custo inferior àquele das
entidades seguradoras regularmente constituídas, o que representa concorrência
desleal e pode provocar sérios danos à empresas que atuam no mercado de forma
hígida, as quais não terão condições de competir com os valores praticados
pela Agravada). Precedente: AG nº 0011385-64.2011.4.02.0000 (TRF- 2ª Reg.,
5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
1 14.05.2013). 5. Decisão agravada que deve ser reformada, em princípio,
porquanto - ainda que na decisão agravada se tenha entendido pela ausência
de periculum in mora, dado estar a ASCARPE atuando desde o ano de 2008 - tal
circunstância só aumenta o perigo de que o "rateio" mencionado no Contrato
de Adesão Associativa da ora Agravada venha a tornar-se insuficiente para
arcar com todos os sinistros ocorridos com os veículos dos seus associados,
causando os óbvios prejuízos anteriormente delineados. 6. Alegação, pela
Agravada, de perda do objeto do recurso que não se comprova pelos documentos
acostados aos autos, já que, embora conste Ata de Assembléia Extraordinária,
realizada em 28.01.2011, dando conta de que "parceria firmada em dezembro de
2011 com corretora de seguros e seguradora [...] possibilitou a contratação
pelos associados de apólices de seguro automotivo na modalidade casco
e responsabilidade civil facultativa [...] [sendo que] não foram aceitas
novas adesões após esta deliberação e as renovações do seguro ocorreram sem
a intervenção da Associação [...] [e ainda] seus associados passaram a ter
tratativas diretas com a seguradora, desinteressando-se por manter relação com
a entidade [...] [razão pela qual deliberou-se] sobre a dissolução e nomeação
de liquidante [...] para, em momento posterior, deliberar sobre sua extinção
[da Associação]", consulta realizada à Receita Federal do Brasil revela que
a ASCARPE está ativa até a presente data, sem menção nos autos à "corretora
de seguros e seguradora" mencionada na Ata. 7. Embora se tenha afirmado que
"a própria recorrida requereu um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC perante
a SUSEP, o que demonstra sua vontade de regularizar sua situação junto ao
órgão fiscalizador", o fato é que tal requerimento não é consistente com as
alegações da ASCARPE no sentido de que teria "encerrado" sus atividades (ou de
que as estaria encerrando), nem se coaduna com as provas trazidas aos autos,
ou mesmo com a informação constante dos sistemas da Receita Federal do Brasil,
conforme já se mencionou anteriormente, razão pela qual incabível a alegada
perda de objeto, ainda que parcial, impondo-se a reforma da decisão agravada
para deferir todos os pedidos formulados em sede liminar, no que diz respeito à
Associação Agravada (ASCARPE), mas ressalvando-se a possibilidade, em caso de
eventual inexistência ou insuficiência de bens dessa Agravada para satisfação
das obrigações ao final da Ação Civil Pública, de aplicação da multa pessoal
postulada e de decretação de indisponibilidade dos bens administradores, com
base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. Agravo de
instrumento da SUSEP parcialmente provido, com reforma da decisão atacada,
na forma da fundamentação, para deferir parcialmente a liminar postulada,
determinando: (i) que a ASCARPE se abstenha, imediatamente, de comercializar,
realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação -
qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional,
sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido
serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena
de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD - previsto no
Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994;
(ii) que a ASCARPE suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus
associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas,
rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros,
sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao FDD; (iii) que a ASCARPE encaminhe, a todos os seus
associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor
da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na
página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional
e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar,
sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao
FDD; e 2 (iv) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens,
inclusive valores depositados em instituições financeiras, da ASCARPE, a fim
de se garantir a satisfação das obrigações dos ora Agravados ao final da Ação
Civil Pública originária (processo nº 0006695-78.2012.4.02.5101), em caso de
eventual procedência, e ressalvando-se a possibilidade de aplicação da Teoria
da desconsideração da Personalidade Jurídica e de eventual decretação de
indisponibilidade dos bens dos administradores indicados como Réus/Agravados,
no caso de inexistência ou insuficiência de bens da ASCARPE para garantir
a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL
E DO CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA DE SEGUROS
AUTOMOTIVOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DANOS GRAVES E
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AGRAVADA QUANTO A PERDA DE OBJETO. NÃO
COMPROVAÇÃO, COM INDÍCIOS EM CONTRÁRIO. DESCABIMENTO DO NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO, AINDA QUE PARCIAL. LIMINAR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO
PARCIAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS
ADMINISTRADORES DA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO
REFORMADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela SUSEP, em face de
decisão que indeferiu liminar postulada em Ação Civil Pública (processo
nº 0006695-78.2012.4.02.5101), ajuizada em face da associação Agravada
(ASCARPE), de seu Presidente, de sua Vice-Presidente e de seu Tesoureiro,
com vistas, em síntese, a obstar a ação da Associação Agravada de venda de
seguros sem a devida autorização legal, e sem respeito à regulamentação
existente. 2. Considerando-se que todas as operações de seguros privados
são regidas pelas disposições do Decreto- Lei no 73/1966, que dispõe sobre
o Sistema Financeiro Nacional, cabe à SUSEP, na qualidade de autarquia
responsável pelo controle e regulação do mercado de seguros no Brasil,
adotar as providências necessárias para a normalização desta situação
concreta - inclusive recorrendo ao Judiciário para suspender as atividades
da ASCARPE. 3. Processos administrativos instaurados pela SUSEP e análise
do Estatuto Social da ASCARPE e do "Contrato de Adesão Associativa" que
evidenciam a "existência de elementos de comercialização do produto "aos
quais não se pode deixar de reconhecer as características dos contratos
de seguros", sendo que a empresa Agravada "não possui a forma jurídica
necessária a atuar neste ramo [...] e também não segue a regulamentação
necessária a garantir o cunho social da atividade seguradora". 4. Provas
trazidas aos autos que evidenciam situação que, não obstante o tempo decorrido
desde o indeferimento da liminar ora agravado - em julho de 2012, há mais de
seis anos (fls. 172/173) -, cria a possibilidade de dano grave e de difícil
reparação para os consumidores (que não têm a garantia de ver seus direitos
assegurados em caso de sinistro), sem mencionar o mercado de seguros do
país propriamente dito (vez que a atuação da Agravada sem o cumprimento das
exigências legais - como recolhimento de IOF e formação de reservas técnicas,
dentre vários outros requisitos - proporciona-lhe custo inferior àquele das
entidades seguradoras regularmente constituídas, o que representa concorrência
desleal e pode provocar sérios danos à empresas que atuam no mercado de forma
hígida, as quais não terão condições de competir com os valores praticados
pela Agravada). Precedente: AG nº 0011385-64.2011.4.02.0000 (TRF- 2ª Reg.,
5ª Turma Especializada, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
1 14.05.2013). 5. Decisão agravada que deve ser reformada, em princípio,
porquanto - ainda que na decisão agravada se tenha entendido pela ausência
de periculum in mora, dado estar a ASCARPE atuando desde o ano de 2008 - tal
circunstância só aumenta o perigo de que o "rateio" mencionado no Contrato
de Adesão Associativa da ora Agravada venha a tornar-se insuficiente para
arcar com todos os sinistros ocorridos com os veículos dos seus associados,
causando os óbvios prejuízos anteriormente delineados. 6. Alegação, pela
Agravada, de perda do objeto do recurso que não se comprova pelos documentos
acostados aos autos, já que, embora conste Ata de Assembléia Extraordinária,
realizada em 28.01.2011, dando conta de que "parceria firmada em dezembro de
2011 com corretora de seguros e seguradora [...] possibilitou a contratação
pelos associados de apólices de seguro automotivo na modalidade casco
e responsabilidade civil facultativa [...] [sendo que] não foram aceitas
novas adesões após esta deliberação e as renovações do seguro ocorreram sem
a intervenção da Associação [...] [e ainda] seus associados passaram a ter
tratativas diretas com a seguradora, desinteressando-se por manter relação com
a entidade [...] [razão pela qual deliberou-se] sobre a dissolução e nomeação
de liquidante [...] para, em momento posterior, deliberar sobre sua extinção
[da Associação]", consulta realizada à Receita Federal do Brasil revela que
a ASCARPE está ativa até a presente data, sem menção nos autos à "corretora
de seguros e seguradora" mencionada na Ata. 7. Embora se tenha afirmado que
"a própria recorrida requereu um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC perante
a SUSEP, o que demonstra sua vontade de regularizar sua situação junto ao
órgão fiscalizador", o fato é que tal requerimento não é consistente com as
alegações da ASCARPE no sentido de que teria "encerrado" sus atividades (ou de
que as estaria encerrando), nem se coaduna com as provas trazidas aos autos,
ou mesmo com a informação constante dos sistemas da Receita Federal do Brasil,
conforme já se mencionou anteriormente, razão pela qual incabível a alegada
perda de objeto, ainda que parcial, impondo-se a reforma da decisão agravada
para deferir todos os pedidos formulados em sede liminar, no que diz respeito à
Associação Agravada (ASCARPE), mas ressalvando-se a possibilidade, em caso de
eventual inexistência ou insuficiência de bens dessa Agravada para satisfação
das obrigações ao final da Ação Civil Pública, de aplicação da multa pessoal
postulada e de decretação de indisponibilidade dos bens administradores, com
base na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. Agravo de
instrumento da SUSEP parcialmente provido, com reforma da decisão atacada,
na forma da fundamentação, para deferir parcialmente a liminar postulada,
determinando: (i) que a ASCARPE se abstenha, imediatamente, de comercializar,
realizar a oferta, veicular ou anunciar - por qualquer meio de comunicação -
qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional,
sendo expressamente proibida de angariar novos consumidores ao referido
serviço, bem como de renovar os contratos atualmente em vigor, sob pena
de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD - previsto no
Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 1.306/1994;
(ii) que a ASCARPE suspenda, de imediato, a cobrança de valores de seus
associados ou consumidores, a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas,
rateio e outras despesas relativas à atuação irregular no mercado de seguros,
sob pena de imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
cada evento que importe inobservância do referido provimento jurisdicional,
a ser recolhida ao FDD; (iii) que a ASCARPE encaminhe, a todos os seus
associados, no prazo de 10 (dez) dias, correspondência comunicando o teor
da decisão de antecipação de tutela, bem como publique, com destaque, na
página inicial de seu site (se houver) e em jornal de circulação nacional
e/ou veículo publicitário de âmbito nacional, o teor da decisão liminar,
sob pena de multa diária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em caso de inobservância do provimento jurisdicional, a ser recolhida ao
FDD; e 2 (iv) que seja determinada a indisponibilidade de todos os bens,
inclusive valores depositados em instituições financeiras, da ASCARPE, a fim
de se garantir a satisfação das obrigações dos ora Agravados ao final da Ação
Civil Pública originária (processo nº 0006695-78.2012.4.02.5101), em caso de
eventual procedência, e ressalvando-se a possibilidade de aplicação da Teoria
da desconsideração da Personalidade Jurídica e de eventual decretação de
indisponibilidade dos bens dos administradores indicados como Réus/Agravados,
no caso de inexistência ou insuficiência de bens da ASCARPE para garantir
a satisfação das obrigações dos réus ao final do processo.
Data do Julgamento
:
09/11/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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