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Jurisprudência


TRF2 0012699-68.2011.4.02.5101 00126996820114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO BACEN. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão específica do presente feito cinge-se à observância, no procedimento administrativo em comento, dos ditames legais para que seja assegurado ao impetrante: 1) que o liquidante junte aos autos de inquérito instaurado pelo BACEN cópias de relatórios relativos a três ações judiciais de interesse do impetrado; 2) que o presidente do inquérito instaurado pelo BACEN reabra o prazo para a resposta do impetrante; 3) alternativamente ao segundo pedido, que o prazo de 05 dias para a resposta do impetrante seja prorrogado por 148 dias, ou ainda, por 60 dias. 2. No caso vertente, do robusto conjunto probatório carreado aos presentes autos, tem-se que a s entença denegatória deve ser mantida. 3. O BACEN é a agência regulatória, constituída sob a forma de autarquia, tendo as atribuições de regulamentar as instituições financeiras mediante normatização dos assuntos pertinentes, fiscalizando as ditas instituições, bem como autorizando seu registro, assim como ditando os rumos d a política monetária nacional, de forma independente. 4. Dessa forma, para proteger o mercado de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração das instituições financeiras como nas operações em mercado, o BACEN conta com poderes legais e de polícia para aplicar penalidades administrativas, bem como autorizar ou desautorizar o acesso aos serviços oferecidos pelas próprias instituições financeiras. 5. Correta a atuação do BACEN, posto que em tais procedimentos, uma vez constatada a irregularidade dos fatos, e se de fato há irregularidades, o fator surpresa nesse primeiro momento impede que o implicado mude as circunstâncias e provas daquelas irregularidades; se nada há, o implicado não t em o que temer. A mens legis é evidente. 6. A higidez financeira do agente financeiro não é fato impeditivo para a instauração do processo de l iquidação extrajudicial. 7. O caso específico destes autos teve como estopim a liquidação extrajudicial da sociedade da qual o impetrante integrava - Libra Administradora de Consórcios Ltda. -, decretada pelo Presidente do BACEN, por meio do ato nº 1.176, que nomeou para desempenho da função de liquidantes da aludida sociedade, o impetrado Osmar Brasil de Almeida. Posteriormente, foi instalada a Comissão d e Inquérito pelo ato do Diretor nº 415, nomeando os membros da referida Comissão. 8. De fato, em que pese o procedimento administrativo seja norteado pela simplicidade das formas e dos atos, não há que se falar em violação ao princípio da informalidade. 9. O Impetrante solicitou aos advogados da sociedade liquidanda os relatórios que pretende ver 1 juntados no inquérito e considerando que os pedidos deveriam ser direcionados ao liquidante, não pode o Impetrante alegar ofensa ao princípio da informalidade, mormente foi informado o orientado s obre o procedimento correto a ser adotado. 10. Tampouco houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A dilação do prazo para o impetrante oferecer sua defesa administrativa, significa um tratamento diferenciado e que iria de encontro à isonomia, pois o artigo 42 da Lei nº 6.024/74 determina que "concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e e xplicações dentro de cinco dias para todos", o que não pode ser tolerado. 11. No caso da liquidação extrajudicial o contraditório e a ampla defesa são postergados, de modo que a d efesa dos envolvidos proceder-se-á após a instauração do inquérito. Precedente do STJ. 12. O procedimento administrativo ora atacado encontra-se hígido, não merecendo qualquer reparo, observando-se as formalidades da Lei 6.024/74, que regulamenta a liquidação extrajudicial das i nstituições financeiras. 13. A pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. R io de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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