TRF2 0012699-68.2011.4.02.5101 00126996820114025101
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO BACEN. LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão específica do presente feito cinge-se à
observância, no procedimento administrativo em comento, dos ditames legais
para que seja assegurado ao impetrante: 1) que o liquidante junte aos
autos de inquérito instaurado pelo BACEN cópias de relatórios relativos
a três ações judiciais de interesse do impetrado; 2) que o presidente
do inquérito instaurado pelo BACEN reabra o prazo para a resposta do
impetrante; 3) alternativamente ao segundo pedido, que o prazo de 05 dias
para a resposta do impetrante seja prorrogado por 148 dias, ou ainda, por
60 dias. 2. No caso vertente, do robusto conjunto probatório carreado aos
presentes autos, tem-se que a s entença denegatória deve ser mantida. 3. O
BACEN é a agência regulatória, constituída sob a forma de autarquia,
tendo as atribuições de regulamentar as instituições financeiras mediante
normatização dos assuntos pertinentes, fiscalizando as ditas instituições,
bem como autorizando seu registro, assim como ditando os rumos d a política
monetária nacional, de forma independente. 4. Dessa forma, para proteger
o mercado de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração
das instituições financeiras como nas operações em mercado, o BACEN conta
com poderes legais e de polícia para aplicar penalidades administrativas,
bem como autorizar ou desautorizar o acesso aos serviços oferecidos pelas
próprias instituições financeiras. 5. Correta a atuação do BACEN, posto que
em tais procedimentos, uma vez constatada a irregularidade dos fatos, e se de
fato há irregularidades, o fator surpresa nesse primeiro momento impede que o
implicado mude as circunstâncias e provas daquelas irregularidades; se nada
há, o implicado não t em o que temer. A mens legis é evidente. 6. A higidez
financeira do agente financeiro não é fato impeditivo para a instauração do
processo de l iquidação extrajudicial. 7. O caso específico destes autos teve
como estopim a liquidação extrajudicial da sociedade da qual o impetrante
integrava - Libra Administradora de Consórcios Ltda. -, decretada pelo
Presidente do BACEN, por meio do ato nº 1.176, que nomeou para desempenho
da função de liquidantes da aludida sociedade, o impetrado Osmar Brasil de
Almeida. Posteriormente, foi instalada a Comissão d e Inquérito pelo ato do
Diretor nº 415, nomeando os membros da referida Comissão. 8. De fato, em que
pese o procedimento administrativo seja norteado pela simplicidade das formas e
dos atos, não há que se falar em violação ao princípio da informalidade. 9. O
Impetrante solicitou aos advogados da sociedade liquidanda os relatórios que
pretende ver 1 juntados no inquérito e considerando que os pedidos deveriam ser
direcionados ao liquidante, não pode o Impetrante alegar ofensa ao princípio da
informalidade, mormente foi informado o orientado s obre o procedimento correto
a ser adotado. 10. Tampouco houve ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. A dilação do prazo para o impetrante oferecer sua defesa
administrativa, significa um tratamento diferenciado e que iria de encontro
à isonomia, pois o artigo 42 da Lei nº 6.024/74 determina que "concluída a
apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar,
por escrito, suas alegações e e xplicações dentro de cinco dias para todos",
o que não pode ser tolerado. 11. No caso da liquidação extrajudicial o
contraditório e a ampla defesa são postergados, de modo que a d efesa dos
envolvidos proceder-se-á após a instauração do inquérito. Precedente do
STJ. 12. O procedimento administrativo ora atacado encontra-se hígido, não
merecendo qualquer reparo, observando-se as formalidades da Lei 6.024/74, que
regulamenta a liquidação extrajudicial das i nstituições financeiras. 13. A
pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. R io de Janeiro, de de 2016 (data
do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO BACEN. LEGALIDADE
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. R ECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. O cerne da questão específica do presente feito cinge-se à
observância, no procedimento administrativo em comento, dos ditames legais
para que seja assegurado ao impetrante: 1) que o liquidante junte aos
autos de inquérito instaurado pelo BACEN cópias de relatórios relativos
a três ações judiciais de interesse do impetrado; 2) que o presidente
do inquérito instaurado pelo BACEN reabra o prazo para a resposta do
impetrante; 3) alternativamente ao segundo pedido, que o prazo de 05 dias
para a resposta do impetrante seja prorrogado por 148 dias, ou ainda, por
60 dias. 2. No caso vertente, do robusto conjunto probatório carreado aos
presentes autos, tem-se que a s entença denegatória deve ser mantida. 3. O
BACEN é a agência regulatória, constituída sob a forma de autarquia,
tendo as atribuições de regulamentar as instituições financeiras mediante
normatização dos assuntos pertinentes, fiscalizando as ditas instituições,
bem como autorizando seu registro, assim como ditando os rumos d a política
monetária nacional, de forma independente. 4. Dessa forma, para proteger
o mercado de fraudes, irregularidades ou abusos, tanto na administração
das instituições financeiras como nas operações em mercado, o BACEN conta
com poderes legais e de polícia para aplicar penalidades administrativas,
bem como autorizar ou desautorizar o acesso aos serviços oferecidos pelas
próprias instituições financeiras. 5. Correta a atuação do BACEN, posto que
em tais procedimentos, uma vez constatada a irregularidade dos fatos, e se de
fato há irregularidades, o fator surpresa nesse primeiro momento impede que o
implicado mude as circunstâncias e provas daquelas irregularidades; se nada
há, o implicado não t em o que temer. A mens legis é evidente. 6. A higidez
financeira do agente financeiro não é fato impeditivo para a instauração do
processo de l iquidação extrajudicial. 7. O caso específico destes autos teve
como estopim a liquidação extrajudicial da sociedade da qual o impetrante
integrava - Libra Administradora de Consórcios Ltda. -, decretada pelo
Presidente do BACEN, por meio do ato nº 1.176, que nomeou para desempenho
da função de liquidantes da aludida sociedade, o impetrado Osmar Brasil de
Almeida. Posteriormente, foi instalada a Comissão d e Inquérito pelo ato do
Diretor nº 415, nomeando os membros da referida Comissão. 8. De fato, em que
pese o procedimento administrativo seja norteado pela simplicidade das formas e
dos atos, não há que se falar em violação ao princípio da informalidade. 9. O
Impetrante solicitou aos advogados da sociedade liquidanda os relatórios que
pretende ver 1 juntados no inquérito e considerando que os pedidos deveriam ser
direcionados ao liquidante, não pode o Impetrante alegar ofensa ao princípio da
informalidade, mormente foi informado o orientado s obre o procedimento correto
a ser adotado. 10. Tampouco houve ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. A dilação do prazo para o impetrante oferecer sua defesa
administrativa, significa um tratamento diferenciado e que iria de encontro
à isonomia, pois o artigo 42 da Lei nº 6.024/74 determina que "concluída a
apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar,
por escrito, suas alegações e e xplicações dentro de cinco dias para todos",
o que não pode ser tolerado. 11. No caso da liquidação extrajudicial o
contraditório e a ampla defesa são postergados, de modo que a d efesa dos
envolvidos proceder-se-á após a instauração do inquérito. Precedente do
STJ. 12. O procedimento administrativo ora atacado encontra-se hígido, não
merecendo qualquer reparo, observando-se as formalidades da Lei 6.024/74, que
regulamenta a liquidação extrajudicial das i nstituições financeiras. 13. A
pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento
ao recurso, na forma do voto da Relatora. R io de Janeiro, de de 2016 (data
do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 2
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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