TRF2 0012701-73.2015.4.02.0000 00127017320154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por não vislumbrar
verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora agravante, sendo
necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo
em vista que os vícios apontados na exordial demandam dilação probatória,
devendo ser prestigiado, na fase processual em que o feito se encontra,
o contrato firmado entre as partes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do Código
de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso
de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se escorreita
a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por não vislumbrar
verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora agravante, sendo
necessária a observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo
em vista que os vícios apontados na exordial demandam dilação probatória,
devendo ser prestigiado, na fase processual em que o feito se encontra,
o contrato firmado entre as partes. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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