TRF2 0012703-46.2013.4.02.5001 00127034620134025001
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. HONORÁRIOS. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o
valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/1965, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança
da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2005, 2006,
2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 8. Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF;
arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos
pela sentença. 9. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse
sentido, a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". Entretanto, os conselhos profissionais
possuem recursos próprios e são representados por advogados privados, não
havendo confusão entre credor e devedor (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC
2013.50.01.000994-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 21.3.2017;
TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2007.50.01.010521-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 3.11.2015). 10. Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. HONORÁRIOS. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o
valor do direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, do CPC/73). 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/1965, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança
da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2005, 2006,
2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial e insanável. 8. Os
dispositivos legais mencionados pelo recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF;
arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos
pela sentença. 9. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento
de que não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse
sentido, a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". Entretanto, os conselhos profissionais
possuem recursos próprios e são representados por advogados privados, não
havendo confusão entre credor e devedor (TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC
2013.50.01.000994-4, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 21.3.2017;
TRF2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2007.50.01.010521-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 3.11.2015). 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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