TRF2 0012704-65.2012.4.02.5001 00127046520124025001
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ C ARACTERIZADA. -Do que
se infere da leitura dos autos, a apelada é pensionista de ex-servidor público
federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e, em outubro de 2012,
recebeu uma correspondência da Apelante informando que a mesma teria recebido,
ao longo dos últimos anos, valor pago, supostamente a maior, a título de
Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST e que por conta deste fato deveria repor ao Erário a importância de
R$ 9.207,96 (nove mil duzentos e sete reais e n oventa e seis centavos). -A
regra contida no art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretada com
alguns temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé. Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro ou
inércia da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor, aposentado ou
pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente
protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução. -Precedente
do STJ citado. -In casu, se a apelada vinha recebendo sua pensão de forma
errônea por parte da Administração, mostra-se incabível a reposição de tais
valores, ante a boa-fé da beneficiária que cria "falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos". -Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ C ARACTERIZADA. -Do que
se infere da leitura dos autos, a apelada é pensionista de ex-servidor público
federal, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e, em outubro de 2012,
recebeu uma correspondência da Apelante informando que a mesma teria recebido,
ao longo dos últimos anos, valor pago, supostamente a maior, a título de
Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho
- GDPST e que por conta deste fato deveria repor ao Erário a importância de
R$ 9.207,96 (nove mil duzentos e sete reais e n oventa e seis centavos). -A
regra contida no art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretada com
alguns temperos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé. Dessa forma, as quantias pagas indevidamente por erro ou
inércia da Administração, recebidas de boa-fé pelo servidor, aposentado ou
pensionista, e revestidas de caráter alimentar, estão constitucionalmente
protegidas, resguardadas de eventual exigência de devolução. -Precedente
do STJ citado. -In casu, se a apelada vinha recebendo sua pensão de forma
errônea por parte da Administração, mostra-se incabível a reposição de tais
valores, ante a boa-fé da beneficiária que cria "falsa expectativa de que os
valores recebidos são legais e definitivos". -Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão