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Jurisprudência


TRF2 0012716-31.2016.4.02.5101 00127163120164025101

Ementa
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 330, I, ambos do CPC, em face da inépcia da inicial. - Com algum esforço, observa-se que pretende a Autora a revisão de seu benefício, de modo a preservar-lhe o valor real, razão por que, em face do princípio da economia processual e objetivando a rápida solução dos conflitos, impõe-se passar ao imediato julgamento da lide, com base no artigo 515, § 3º do CPC, atual 1.013 do novo CPC. - A Constituição delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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