TRF2 0012716-31.2016.4.02.5101 00127163120164025101
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS
GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença
que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial
e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, I c/c artigo 330, I, ambos do CPC, em face da inépcia da inicial. - Com
algum esforço, observa-se que pretende a Autora a revisão de seu benefício,
de modo a preservar-lhe o valor real, razão por que, em face do princípio
da economia processual e objetivando a rápida solução dos conflitos,
impõe-se passar ao imediato julgamento da lide, com base no artigo 515,
§ 3º do CPC, atual 1.013 do novo CPC. - A Constituição delegou à lei a
fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos
benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro.
Ementa
Nº CNJ : 0012716-31.2016.4.02.5101 (2016.51.01.012716-6) RELATOR
: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO APELANTE : ANELLI DAS
GRACAS REBUZZI DE BARROS ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA SILVA APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00127163120164025101) EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA
LEI Nº 8.213. ARTIGO 1013 DO CPC. - Apelação interposta contra sentença
que, em ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu a inicial
e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, I c/c artigo 330, I, ambos do CPC, em face da inépcia da inicial. - Com
algum esforço, observa-se que pretende a Autora a revisão de seu benefício,
de modo a preservar-lhe o valor real, razão por que, em face do princípio
da economia processual e objetivando a rápida solução dos conflitos,
impõe-se passar ao imediato julgamento da lide, com base no artigo 515,
§ 3º do CPC, atual 1.013 do novo CPC. - A Constituição delegou à lei a
fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real dos
benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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