TRF2 0012718-12.2015.4.02.0000 00127181220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . APL ICAÇÃO DA TAXA SEL IC (LEGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face
da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual o douto
Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora
agravante, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos títulos
em execução; aliás, verificou que as Certidões de Dívida Ativa em cobrança
preenchem todos os requisitos legais. 2. Quanto ao aos títulos executivos,
diferente do alegado, os créditos em cobrança foram regularmente constituídos
e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, §
5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano,
nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade
dos títulos. 3. Como cediço, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal
de Justiça se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em
sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível essa via processual
na hipótese de alegação de nulidade do título 1 executivo por ausência de
certeza e liquidez, especialmente quando se pretende discutir índices de
correção monetária, juros e multa, pois é necessário o preenchimento destes
dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. 4. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973,
pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 5. Também é
firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da
parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a
CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp
1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/3/2011, DJe 31/3/2011.). 6. No que se refere à multa, não há nenhuma
ilegalidade, porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento da obrigação
tributária, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . APL ICAÇÃO DA TAXA SEL IC (LEGAL IDADE E
CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face
da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, por meio da qual o douto
Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora
agravante, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos títulos
em execução; aliás, verificou que as Certidões de Dívida Ativa em cobrança
preenchem todos os requisitos legais. 2. Quanto ao aos títulos executivos,
diferente do alegado, os créditos em cobrança foram regularmente constituídos
e as Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, §
5º, da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano,
nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade
dos títulos. 3. Como cediço, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal
de Justiça se firmou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade em
sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado,
como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência,
a prescrição, entre outras. Entretanto, não é cabível essa via processual
na hipótese de alegação de nulidade do título 1 executivo por ausência de
certeza e liquidez, especialmente quando se pretende discutir índices de
correção monetária, juros e multa, pois é necessário o preenchimento destes
dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem
necessidade de dilação probatória. 4. No tocante à incidência da taxa Selic,
a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux,
DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973,
pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários
pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 5. Também é
firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
"as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da
parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a
CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp
1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 22/3/2011, DJe 31/3/2011.). 6. No que se refere à multa, não há nenhuma
ilegalidade, porquanto foi aplicada em razão do inadimplemento da obrigação
tributária, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. 7. Agravo de
instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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