TRF2 0012719-65.2013.4.02.0000 00127196520134020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada,
ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros
dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente,
sob o fundamento das referidas verbas não possuírem natureza salarial,
equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses
preceitos legais (art. 60, §3º da Lei nº 8.213/91, artigos 22, I e 28,
I e § 9º da Lei nº 8.212/91), por órgão constitucionalmente incompetente,
em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que houve omissão
quanto aos artigos 195, I e 205, §11º, ambos da CF/88. Outrossim, afirma a
necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
os 15 primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou
auxílio-acidente, e sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo em
vista a natureza indenizatória/compensatória de tais verbas. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Cumpre registrar que a decisão sobre a não incidência da contribuição
previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário,
haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da
legislação previdenciária suscitada pela União/Fazenda Nacional - arts. 22 e
28 da Lei nº 8.212/91 e art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no REsp
1.248.585/MA). 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada,
ao afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros
dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente,
sob o fundamento das referidas verbas não possuírem natureza salarial,
equivaleu a uma verdadeira declaração de inconstitucionalidade desses
preceitos legais (art. 60, §3º da Lei nº 8.213/91, artigos 22, I e 28,
I e § 9º da Lei nº 8.212/91), por órgão constitucionalmente incompetente,
em ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que houve omissão
quanto aos artigos 195, I e 205, §11º, ambos da CF/88. Outrossim, afirma a
necessidade dos presentes embargos para fins de prequestionamento. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Nessa extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria
trazida, concluindo pela não incidência da contribuição previdenciária sobre
os 15 primeiros dias de afastamento antes da concessão do auxílio-doença ou
auxílio-acidente, e sobre o terço constitucional de férias gozadas, tendo em
vista a natureza indenizatória/compensatória de tais verbas. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. Cumpre registrar que a decisão sobre a não incidência da contribuição
previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário,
haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da
legislação previdenciária suscitada pela União/Fazenda Nacional - arts. 22 e
28 da Lei nº 8.212/91 e art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (AgRg no REsp
1.248.585/MA). 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verifica, in casu. Precedentes do STJ. 7. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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