TRF2 0012720-79.2015.4.02.0000 00127207920154020000
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
objeto do presente agravo cinge-se em determinar a legitimidade do diretor
financeiro EDISON MONTEIRO DAS NEVES em figurar no pólo passivo da demanda
executiva. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do sócio no
polo passivo da execução fiscal tendo em vista que o mesmo não integrava a
sociedade na data do vencimento do tributo. 3. A jurisprudência consolidada
do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a
sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. A Primeira Seção da r. Corte
Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou
o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. No caso em
questão, diante da não localização da empresa executada no endereço em que
foi realizada a tentativa de citação, o agravante pediu o redirecionamento
da execução em face do sócio constante no documento retirado junto à JUCERJA
(fls. 26/27), e que ingressou na sociedade no ano de 1995, data posterior
ao vencimento dos tributos no ano de 1991. 7. Ainda que o agravado somente
tenha ingressado na sociedade em data posterior ao vencimento da obrigação,
responderá pela dissolução irregular se era sócio administrador ao tempo da
dissolução. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E D I R E C I O N A M E N T O . D I
S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O
objeto do presente agravo cinge-se em determinar a legitimidade do diretor
financeiro EDISON MONTEIRO DAS NEVES em figurar no pólo passivo da demanda
executiva. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão do sócio no
polo passivo da execução fiscal tendo em vista que o mesmo não integrava a
sociedade na data do vencimento do tributo. 3. A jurisprudência consolidada
do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei,
do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular
da empresa. É o que se infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a
sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. A Primeira Seção da r. Corte
Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte enunciado: "presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em caso de dissolução irregular
da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente ou
o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 6. No caso em
questão, diante da não localização da empresa executada no endereço em que
foi realizada a tentativa de citação, o agravante pediu o redirecionamento
da execução em face do sócio constante no documento retirado junto à JUCERJA
(fls. 26/27), e que ingressou na sociedade no ano de 1995, data posterior
ao vencimento dos tributos no ano de 1991. 7. Ainda que o agravado somente
tenha ingressado na sociedade em data posterior ao vencimento da obrigação,
responderá pela dissolução irregular se era sócio administrador ao tempo da
dissolução. 8. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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