TRF2 0012729-64.2015.4.02.5101 00127296420154025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDATEM. ISONOMIA. 1. Às aposentadorias e
pensões concedidas em data anterior à EC nº 41/2003, bem como às aposentadorias
concedidas com fundamento nos arts. 3º e 6º da EC nº 47 para aqueles que
entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e preenchessem
cumulativamente as condições ali previstas, foi assegurada paridade. A
autora foi aposentada em março de 2013 com proventos integrais, nos termos
dos "incisos I, II e III do art. 3º da Emenda Constitucional n º 47, de 05
de julho de 2005", e, portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, faz
jus à paridade. 2. O direito à paridade, no entanto, não assegura o pagamento
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia
Militar - GDATEM, no mesmo valor que a autora recebia antes de se aposentar,
de forma definitiva. Consoante entendimento do STF, "o direito à paridade dos
servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem
permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras
avaliações de desempenho" (ARE 771153 AgR). 3. Nos termos da Portaria 136/MB,
de 26/04/2011, que regulamentou a GDATEM no âmbito do Comando da Marinha, os
efeitos financeiros da primeira avaliação individual e institucional tiveram
início a partir de 06/05/2011(art. 4.9 e 4.10). Assim, quando a autora se
aposentou em março de 2013, a regra de transição que estabelecia o pagamento da
gratificação no patamar de 80 pontos para todos os ativos já não se aplicava,
não existindo diferenças devidas em seu favor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. GDATEM. ISONOMIA. 1. Às aposentadorias e
pensões concedidas em data anterior à EC nº 41/2003, bem como às aposentadorias
concedidas com fundamento nos arts. 3º e 6º da EC nº 47 para aqueles que
entraram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, e preenchessem
cumulativamente as condições ali previstas, foi assegurada paridade. A
autora foi aposentada em março de 2013 com proventos integrais, nos termos
dos "incisos I, II e III do art. 3º da Emenda Constitucional n º 47, de 05
de julho de 2005", e, portanto, ao contrário do que entendeu a sentença, faz
jus à paridade. 2. O direito à paridade, no entanto, não assegura o pagamento
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia
Militar - GDATEM, no mesmo valor que a autora recebia antes de se aposentar,
de forma definitiva. Consoante entendimento do STF, "o direito à paridade dos
servidores inativos com relação às gratificações de natureza propter laborem
permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras
avaliações de desempenho" (ARE 771153 AgR). 3. Nos termos da Portaria 136/MB,
de 26/04/2011, que regulamentou a GDATEM no âmbito do Comando da Marinha, os
efeitos financeiros da primeira avaliação individual e institucional tiveram
início a partir de 06/05/2011(art. 4.9 e 4.10). Assim, quando a autora se
aposentou em março de 2013, a regra de transição que estabelecia o pagamento da
gratificação no patamar de 80 pontos para todos os ativos já não se aplicava,
não existindo diferenças devidas em seu favor. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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