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Jurisprudência


TRF2 0012729-98.2014.4.02.5101 00127299820144025101

Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber se é devida a rescisão contratual, bem como a restituição dos pagamentos efetuados pelos mutuários, acrescido do pagamento de reparação a título de danos morais e materiais, relativo a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. Hipótese na qual os mutuários adquiriram um imóvel financiado por contrato, com a CEF, estando o bem ocupado por terceiros. Frente à procedência da ação de nulidade do procedimento de adjudicação, a posse dos novos proprietários foi impedida, não existindo provas da comunicação desta ação no ato do novo financiamento. 3. Ainda que à época do negócio não existisse fato certo impedindo a venda do imóvel, certo é que a CEF assumiu o risco da venda do bem, sabedora da existência de lide, em andamento e proposta pela antiga mutuária, buscando a nulidade da adjudicação do bem. 4. A descrição dos fatos ensejou o que a doutrina exige para a configuração do dano, ou seja, sentimento de angústia, de trauma, de abalo, de tormento, de sofrimento psíquico. Daí é que, comprovado o efetivo dano, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade entre ambos, mostra-se devida a imputação de responsabilidade civil à parte da ré, estando a fixação do valor, em R$10.000,00 (dez mil reais) pagos a cada um dos autores, razoável para a hipótese em questão, pelo que se confirma. 5. Relativamente a perdas e danos materiais, efetivamente a parte autora faz jus ao recebimento de toda a quantia efetivamente paga, como consequencia do julgado, acrescida dos juros legais e da correção monetária, já que não foi possível usufruir do bem. 6. Reforma parcial da sentença, a fim de que o pagamento de reparação por danos materiais tome por base o valor comprovadamente pago pelos autores incluídas as despesas gastas com o pagamento de emolumentos junto ao Cartório de Registro Imobiliário e não pelo valor de mercado, o que importaria em injusto enriquecimento ilícito de uma das partes. 7. Apelações conhecidas e improvida a dos autores e parcialmente provida a da ré. Remessa necessária não conhecida.

Data do Julgamento : 04/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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