TRF2 0012729-98.2014.4.02.5101 00127299820144025101
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO
MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito
cinge-se em saber se é devida a rescisão contratual, bem como a restituição
dos pagamentos efetuados pelos mutuários, acrescido do pagamento de reparação
a título de danos morais e materiais, relativo a imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação. 2. Hipótese na qual os mutuários adquiriram
um imóvel financiado por contrato, com a CEF, estando o bem ocupado por
terceiros. Frente à procedência da ação de nulidade do procedimento de
adjudicação, a posse dos novos proprietários foi impedida, não existindo
provas da comunicação desta ação no ato do novo financiamento. 3. Ainda que
à época do negócio não existisse fato certo impedindo a venda do imóvel,
certo é que a CEF assumiu o risco da venda do bem, sabedora da existência de
lide, em andamento e proposta pela antiga mutuária, buscando a nulidade da
adjudicação do bem. 4. A descrição dos fatos ensejou o que a doutrina exige
para a configuração do dano, ou seja, sentimento de angústia, de trauma,
de abalo, de tormento, de sofrimento psíquico. Daí é que, comprovado o
efetivo dano, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade
entre ambos, mostra-se devida a imputação de responsabilidade civil à
parte da ré, estando a fixação do valor, em R$10.000,00 (dez mil reais)
pagos a cada um dos autores, razoável para a hipótese em questão, pelo que
se confirma. 5. Relativamente a perdas e danos materiais, efetivamente a
parte autora faz jus ao recebimento de toda a quantia efetivamente paga, como
consequencia do julgado, acrescida dos juros legais e da correção monetária,
já que não foi possível usufruir do bem. 6. Reforma parcial da sentença,
a fim de que o pagamento de reparação por danos materiais tome por base o
valor comprovadamente pago pelos autores incluídas as despesas gastas com o
pagamento de emolumentos junto ao Cartório de Registro Imobiliário e não pelo
valor de mercado, o que importaria em injusto enriquecimento ilícito de uma
das partes. 7. Apelações conhecidas e improvida a dos autores e parcialmente
provida a da ré. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEILÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. AÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO
MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito
cinge-se em saber se é devida a rescisão contratual, bem como a restituição
dos pagamentos efetuados pelos mutuários, acrescido do pagamento de reparação
a título de danos morais e materiais, relativo a imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro da Habitação. 2. Hipótese na qual os mutuários adquiriram
um imóvel financiado por contrato, com a CEF, estando o bem ocupado por
terceiros. Frente à procedência da ação de nulidade do procedimento de
adjudicação, a posse dos novos proprietários foi impedida, não existindo
provas da comunicação desta ação no ato do novo financiamento. 3. Ainda que
à época do negócio não existisse fato certo impedindo a venda do imóvel,
certo é que a CEF assumiu o risco da venda do bem, sabedora da existência de
lide, em andamento e proposta pela antiga mutuária, buscando a nulidade da
adjudicação do bem. 4. A descrição dos fatos ensejou o que a doutrina exige
para a configuração do dano, ou seja, sentimento de angústia, de trauma,
de abalo, de tormento, de sofrimento psíquico. Daí é que, comprovado o
efetivo dano, a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade
entre ambos, mostra-se devida a imputação de responsabilidade civil à
parte da ré, estando a fixação do valor, em R$10.000,00 (dez mil reais)
pagos a cada um dos autores, razoável para a hipótese em questão, pelo que
se confirma. 5. Relativamente a perdas e danos materiais, efetivamente a
parte autora faz jus ao recebimento de toda a quantia efetivamente paga, como
consequencia do julgado, acrescida dos juros legais e da correção monetária,
já que não foi possível usufruir do bem. 6. Reforma parcial da sentença,
a fim de que o pagamento de reparação por danos materiais tome por base o
valor comprovadamente pago pelos autores incluídas as despesas gastas com o
pagamento de emolumentos junto ao Cartório de Registro Imobiliário e não pelo
valor de mercado, o que importaria em injusto enriquecimento ilícito de uma
das partes. 7. Apelações conhecidas e improvida a dos autores e parcialmente
provida a da ré. Remessa necessária não conhecida.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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