TRF2 0012732-29.2009.4.02.5101 00127322920094025101
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ERRO
MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Remessa
necessária e apelação contra a sentença proferida em ação ordinária,
complementada pela decisão nos embargos de declaração, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a compensar os
danos morais no valor de R$ 37.824,00, para cada demandante; e materiais,
consistentes no pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário
mínimo, também para cada demandante. 2. A demanda, ajuizada em 3.6.2009,
objetivou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais, consistentes em pagamento de pensão mensal. Alegaram
as demandantes, em síntese, que o diagnóstico tardio de meningite bacteriana
contribuiu decisivamente para o óbito de seu falecido esposo e pai, no Hospital
Federal de Bonsucesso, uma vez que a infecção, caso fosse tratada a tempo,
haveria chance de cura. 3. A questão versa sobre responsabilidade civil
do Estado decorrente de suposto erro médico, pela demora de diagnóstico
e início do tratamento de paciente em hospital da rede pública, que veio
posteriormente a óbito. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se
orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão
também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República
(CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência -
quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação
de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa
(STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª
Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). Ressalte-se que,
muito embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca
do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente
prestador de serviços públicos. 5. Da análise dos autos, depreende-se que
o esposo da demandante apresentou os sintomas da doença em 23 de fevereiro
de 2007, por volta das três horas da manhã. O diagnóstico foi conclusivo
no dia 25, por volta de 9 horas da manhã. E, apesar das suspeitas, desde a
admissão do paciente no hospital, de que o mesmo era portador de meningite,
houve uma demora de aproximadamente 50 horas para o início do tratamento
específico. Segundo esclarecimentos do perito: "Pode-se inferir, mediante as
dificuldades operacionais e organizacionais de um ambiente de emergência da
rede pública, que essas demoras, referentes ao liquor e a tomografia, possam
ser multifatoriais, como acúmulo de trabalho, falta de organização na dinâmica
do atendimento, problemas técnicos de maquinaria ou ainda algum grau de 1
leniência". 6. Portanto, há nos autos a comprovação, não só do dano sofrido,
como também do nexo causal existente entre a demora no tratamento médico e os
respectivos desdobramentos danosos sofridos pelo paciente. 7. Pensionamento
fixado em observância ao art. 948, II, c/c art. 951, ambos do Código
Civil/2002. 8. Indenização, fixada a título de danos morais, que deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo,
entendo que o valor de R$ 37.824,00, para cada demandante, fixado pelo Juízo
a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tal
quantia é suficiente para compensar todos os transtornos sofridos e se revela
inapta a gerar o enriquecimento indevido das vítimas. 9. Apelação e remessa
necessária providas em parte para aplicar, com relação aos juros e correção
monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º, bem como para fixar a verba honorária
de forma equitativa em R$ 5.000,00, devendo ser corrigida a partir da data
do voto. O termo inicial é, para a pensão fixada, a data do evento danoso,
nos termos do que dispõe a súmula 43 do STJ; quanto à indenização por danos
morais, os valores devem ser corrigidos a contar da data de seu arbitramento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ERRO
MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Remessa
necessária e apelação contra a sentença proferida em ação ordinária,
complementada pela decisão nos embargos de declaração, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a compensar os
danos morais no valor de R$ 37.824,00, para cada demandante; e materiais,
consistentes no pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário
mínimo, também para cada demandante. 2. A demanda, ajuizada em 3.6.2009,
objetivou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais, consistentes em pagamento de pensão mensal. Alegaram
as demandantes, em síntese, que o diagnóstico tardio de meningite bacteriana
contribuiu decisivamente para o óbito de seu falecido esposo e pai, no Hospital
Federal de Bonsucesso, uma vez que a infecção, caso fosse tratada a tempo,
haveria chance de cura. 3. A questão versa sobre responsabilidade civil
do Estado decorrente de suposto erro médico, pela demora de diagnóstico
e início do tratamento de paciente em hospital da rede pública, que veio
posteriormente a óbito. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se
orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão
também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República
(CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência -
quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação
de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa
(STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª
Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). Ressalte-se que,
muito embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca
do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente
prestador de serviços públicos. 5. Da análise dos autos, depreende-se que
o esposo da demandante apresentou os sintomas da doença em 23 de fevereiro
de 2007, por volta das três horas da manhã. O diagnóstico foi conclusivo
no dia 25, por volta de 9 horas da manhã. E, apesar das suspeitas, desde a
admissão do paciente no hospital, de que o mesmo era portador de meningite,
houve uma demora de aproximadamente 50 horas para o início do tratamento
específico. Segundo esclarecimentos do perito: "Pode-se inferir, mediante as
dificuldades operacionais e organizacionais de um ambiente de emergência da
rede pública, que essas demoras, referentes ao liquor e a tomografia, possam
ser multifatoriais, como acúmulo de trabalho, falta de organização na dinâmica
do atendimento, problemas técnicos de maquinaria ou ainda algum grau de 1
leniência". 6. Portanto, há nos autos a comprovação, não só do dano sofrido,
como também do nexo causal existente entre a demora no tratamento médico e os
respectivos desdobramentos danosos sofridos pelo paciente. 7. Pensionamento
fixado em observância ao art. 948, II, c/c art. 951, ambos do Código
Civil/2002. 8. Indenização, fixada a título de danos morais, que deve ser
proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo,
entendo que o valor de R$ 37.824,00, para cada demandante, fixado pelo Juízo
a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tal
quantia é suficiente para compensar todos os transtornos sofridos e se revela
inapta a gerar o enriquecimento indevido das vítimas. 9. Apelação e remessa
necessária providas em parte para aplicar, com relação aos juros e correção
monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º, bem como para fixar a verba honorária
de forma equitativa em R$ 5.000,00, devendo ser corrigida a partir da data
do voto. O termo inicial é, para a pensão fixada, a data do evento danoso,
nos termos do que dispõe a súmula 43 do STJ; quanto à indenização por danos
morais, os valores devem ser corrigidos a contar da data de seu arbitramento.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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