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Jurisprudência


TRF2 0012732-29.2009.4.02.5101 00127322920094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. ERRO MÉDICO. ÓBITO. DANO MORAL PENSIONAMENTO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. 1. Remessa necessária e apelação contra a sentença proferida em ação ordinária, complementada pela decisão nos embargos de declaração, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a compensar os danos morais no valor de R$ 37.824,00, para cada demandante; e materiais, consistentes no pagamento de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo, também para cada demandante. 2. A demanda, ajuizada em 3.6.2009, objetivou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes em pagamento de pensão mensal. Alegaram as demandantes, em síntese, que o diagnóstico tardio de meningite bacteriana contribuiu decisivamente para o óbito de seu falecido esposo e pai, no Hospital Federal de Bonsucesso, uma vez que a infecção, caso fosse tratada a tempo, haveria chance de cura. 3. A questão versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de suposto erro médico, pela demora de diagnóstico e início do tratamento de paciente em hospital da rede pública, que veio posteriormente a óbito. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, 2ª Turma, RE 677.283 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8.5.2012; STF, 1ª Turma, ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). Ressalte-se que, muito embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos. 5. Da análise dos autos, depreende-se que o esposo da demandante apresentou os sintomas da doença em 23 de fevereiro de 2007, por volta das três horas da manhã. O diagnóstico foi conclusivo no dia 25, por volta de 9 horas da manhã. E, apesar das suspeitas, desde a admissão do paciente no hospital, de que o mesmo era portador de meningite, houve uma demora de aproximadamente 50 horas para o início do tratamento específico. Segundo esclarecimentos do perito: "Pode-se inferir, mediante as dificuldades operacionais e organizacionais de um ambiente de emergência da rede pública, que essas demoras, referentes ao liquor e a tomografia, possam ser multifatoriais, como acúmulo de trabalho, falta de organização na dinâmica do atendimento, problemas técnicos de maquinaria ou ainda algum grau de 1 leniência". 6. Portanto, há nos autos a comprovação, não só do dano sofrido, como também do nexo causal existente entre a demora no tratamento médico e os respectivos desdobramentos danosos sofridos pelo paciente. 7. Pensionamento fixado em observância ao art. 948, II, c/c art. 951, ambos do Código Civil/2002. 8. Indenização, fixada a título de danos morais, que deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Nesse passo, entendo que o valor de R$ 37.824,00, para cada demandante, fixado pelo Juízo a quo atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que tal quantia é suficiente para compensar todos os transtornos sofridos e se revela inapta a gerar o enriquecimento indevido das vítimas. 9. Apelação e remessa necessária providas em parte para aplicar, com relação aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º, bem como para fixar a verba honorária de forma equitativa em R$ 5.000,00, devendo ser corrigida a partir da data do voto. O termo inicial é, para a pensão fixada, a data do evento danoso, nos termos do que dispõe a súmula 43 do STJ; quanto à indenização por danos morais, os valores devem ser corrigidos a contar da data de seu arbitramento.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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