TRF2 0012733-74.2015.4.02.5110 00127337420154025110
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA
E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com
efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e
Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a
comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável
como especial, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992,
independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando
a efetiva exposição a agentes nocivos e ou de formulário. - No caso, há
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a ocupação do
autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite
o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº
53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (encadernação, offset e
impressão). - Entendo que as disposições acima destacadas devem ser aplicadas
ao trabalho do menor aprendiz, observadas algumas peculiaridades que não
excluem do trabalho destes, todos os direitos previstos pela legislação
trabalhista e previdenciária. Até mesmo porque conforme o documento de
fl. 110, o autor exercia o trabalho no setor de encadernação. - No que se
refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No tocante ao vínculo de 04/07/1990 a 31/01/2007, laborado na Editora O Dia,
embora no período anterior a 29/04/1995 seja possível a caracterização por
enquadramento, no restante do período é necessária a demonstração efetiva
de exposição a agentes nocivos. E o PPP apresentado abarca todo o período,
contendo a informação de que houve exposição do autor a ruídos acima do
limite legal previsto para a época. 1 - Procedendo ao cômputo do tempo de
serviço especial do autor de 16/05/1980 a 04/11/1986, 09/10/1986 a 21/04/1990
e de 04/07/1990 a 31/01/2007, infere-se que há o total de 26 anos 06 meses
e 03 dias, preenchendo o autor o mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria especial (25 anos), desde a data do requerimento administrativo
(31/01/2007). - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso do INSS e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº
53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA
E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO
ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com
efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e
Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a
comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável
como especial, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº
83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992,
independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando
a efetiva exposição a agentes nocivos e ou de formulário. - No caso, há
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a ocupação do
autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite
o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº
53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (encadernação, offset e
impressão). - Entendo que as disposições acima destacadas devem ser aplicadas
ao trabalho do menor aprendiz, observadas algumas peculiaridades que não
excluem do trabalho destes, todos os direitos previstos pela legislação
trabalhista e previdenciária. Até mesmo porque conforme o documento de
fl. 110, o autor exercia o trabalho no setor de encadernação. - No que se
refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço
rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser
considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a
80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído
tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No tocante ao vínculo de 04/07/1990 a 31/01/2007, laborado na Editora O Dia,
embora no período anterior a 29/04/1995 seja possível a caracterização por
enquadramento, no restante do período é necessária a demonstração efetiva
de exposição a agentes nocivos. E o PPP apresentado abarca todo o período,
contendo a informação de que houve exposição do autor a ruídos acima do
limite legal previsto para a época. 1 - Procedendo ao cômputo do tempo de
serviço especial do autor de 16/05/1980 a 04/11/1986, 09/10/1986 a 21/04/1990
e de 04/07/1990 a 31/01/2007, infere-se que há o total de 26 anos 06 meses
e 03 dias, preenchendo o autor o mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria especial (25 anos), desde a data do requerimento administrativo
(31/01/2007). - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. -
Recurso do INSS e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão