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Jurisprudência


TRF2 0012733-74.2015.4.02.5110 00127337420154025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE EM INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Com efeito, em relação aos vínculos profissionais da Folha Carioca Editora e Graphos Industrial Grafico Ltda, que são anteriores a 29/04/1995, basta a comprovação, por qualquer meio de prova, do exercício de atividade enquadrável como especial, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos e ou de formulário. - No caso, há Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consignando a ocupação do autor como profissional de indústria gráfica e editorial, fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (encadernação, offset e impressão). - Entendo que as disposições acima destacadas devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, observadas algumas peculiaridades que não excluem do trabalho destes, todos os direitos previstos pela legislação trabalhista e previdenciária. Até mesmo porque conforme o documento de fl. 110, o autor exercia o trabalho no setor de encadernação. - No que se refere ao agente ruído, é pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial "a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma, AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). - No tocante ao vínculo de 04/07/1990 a 31/01/2007, laborado na Editora O Dia, embora no período anterior a 29/04/1995 seja possível a caracterização por enquadramento, no restante do período é necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos. E o PPP apresentado abarca todo o período, contendo a informação de que houve exposição do autor a ruídos acima do limite legal previsto para a época. 1 - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço especial do autor de 16/05/1980 a 04/11/1986, 09/10/1986 a 21/04/1990 e de 04/07/1990 a 31/01/2007, infere-se que há o total de 26 anos 06 meses e 03 dias, preenchendo o autor o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial (25 anos), desde a data do requerimento administrativo (31/01/2007). - Fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso do INSS e remessa não providos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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