TRF2 0012747-27.2011.4.02.5101 00127472720114025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia
instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção
tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a
pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo
pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado
tal exigência e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo
particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes
do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 3 - O STJ firmou o entendimento de
que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores
de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve
ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 4 - Tal
orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é
diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas,
relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do
câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta
médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser
bastante comum a recidiva da doença. 5 - No caso, o Impetrante comprovou que,
em 2003, foi diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata - CID 10-C 61",
tendo sido submetido, em 01/07/2003, à cirurgia de próstato-vesiculectomia
radical e linfadenectomia para a retirada do tumor, com acompanhamento
regular da doença, conforme relatório médico emitido pelo serviço médico do
Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 20/21). 6 - Além disso, apresentou
laudo médico oficial emitido pelo serviço médico do Instituto Nacional do
Seguro Social, em 26/02/2007, que confirma que o Impetrante é portador de
moléstia grave desde maio de 2003, fazendo jus à isenção do imposto de renda
sobre os proventos de sua aposentadoria (fl. 23). 7 - Diversos laudos médicos
oficiais foram anexados aos autos, e todos eles comprovam que o Impetrante
recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em 2003 e, desde então, realiza
acompanhamento da doença. Além disso, os documentos comprovam que o Impetrante
já é beneficiário da isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria. 8
- Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº
7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO
OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia
instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção
tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a
pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha
como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo
pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado
tal exigência e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo
particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes
do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 3 - O STJ firmou o entendimento de
que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores
de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve
ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 4 - Tal
orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é
diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas,
relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do
câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta
médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser
bastante comum a recidiva da doença. 5 - No caso, o Impetrante comprovou que,
em 2003, foi diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata - CID 10-C 61",
tendo sido submetido, em 01/07/2003, à cirurgia de próstato-vesiculectomia
radical e linfadenectomia para a retirada do tumor, com acompanhamento
regular da doença, conforme relatório médico emitido pelo serviço médico do
Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 20/21). 6 - Além disso, apresentou
laudo médico oficial emitido pelo serviço médico do Instituto Nacional do
Seguro Social, em 26/02/2007, que confirma que o Impetrante é portador de
moléstia grave desde maio de 2003, fazendo jus à isenção do imposto de renda
sobre os proventos de sua aposentadoria (fl. 23). 7 - Diversos laudos médicos
oficiais foram anexados aos autos, e todos eles comprovam que o Impetrante
recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em 2003 e, desde então, realiza
acompanhamento da doença. Além disso, os documentos comprovam que o Impetrante
já é beneficiário da isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria. 8
- Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento 1
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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