main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012747-27.2011.4.02.5101 00127472720114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XXI C/C XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. 1- A solução da controvérsia instaurada nestes autos refere-se à possibilidade de aplicação da isenção tributária de que trata o art. 6º, XXI c/c XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre a pensão por morte recebida pelo Impetrante. 2 - Embora a Lei 9.250/95 imponha como condição para a referida isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo particular, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma Especializada. 3 - O STJ firmou o entendimento de que o benefício da isenção do Imposto de Renda concedido aos portadores de neoplasia maligna, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7713/88 deve ser mantido mesmo nos casos em que não há mais sintomas da doença. 4 - Tal orientação se justifica na medida em que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que, no caso do câncer, se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que aparentemente estão curados, tendo em vista ser bastante comum a recidiva da doença. 5 - No caso, o Impetrante comprovou que, em 2003, foi diagnosticado com "neoplasia maligna de próstata - CID 10-C 61", tendo sido submetido, em 01/07/2003, à cirurgia de próstato-vesiculectomia radical e linfadenectomia para a retirada do tumor, com acompanhamento regular da doença, conforme relatório médico emitido pelo serviço médico do Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 20/21). 6 - Além disso, apresentou laudo médico oficial emitido pelo serviço médico do Instituto Nacional do Seguro Social, em 26/02/2007, que confirma que o Impetrante é portador de moléstia grave desde maio de 2003, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria (fl. 23). 7 - Diversos laudos médicos oficiais foram anexados aos autos, e todos eles comprovam que o Impetrante recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em 2003 e, desde então, realiza acompanhamento da doença. Além disso, os documentos comprovam que o Impetrante já é beneficiário da isenção de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria. 8 - Remessa necessária e apelação da União a que se nega provimento 1

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
Mostrar discussão