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Jurisprudência


TRF2 0012751-02.2015.4.02.0000 00127510220154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABAUSO OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão de tutela antecipada pelo Juízo a quo se insere no seu poder geral de cautela, sendo cabível a reforma da decisão, em sede de Agravo de Instrumento, somente nos casos de interpretação teratológica da lei ou quando o ato se apresentar manifestamente ilegal, ilegítimo ou abusivo. Precedentes deste Tribunal. II - Possibilidade de fixação de multa diária, em desfavor da União Federal, em conformidade com o contido nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, diante de descumprimento de decisão judicial de obrigação de fazer, especialmente por se tratar de hipótese relacionada à situação de saúde inadiável, indo ao encontro dos preceitos assegurados na Constituição Federal - artigo 5º - como garantia fundamental. III - Agravo Interno conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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