TRF2 0012763-25.2004.4.02.5101 00127632520044025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS. LEI
Nº 10.865/04. 1. Caracterizada sentença extra petita o deferimento de bem
diverso daquele postulado pela impetrante. 2. Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não
cabendo dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 3. O Supremo Tribunal Federal
declarou em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade do artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 10.865/04 na parte em que destoa do disposto no artigo
149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição, com a redação dada pela
EC nº 33/2001. 4. Edição da Lei nº 12.865/2013, cujo artigo 26, que alterou o
artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004, e conformou a exigibilidade do PIS
e da COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços ao artigo 149,
§ 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição, com a redação dada pela EC nº
33/2001, tomando como base de cálculo o valor aduaneiro. 5. Remessa necessária
e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente providas. Apelação
de MAN TURBOMÁQUINAS DO BRASIL LTDA. não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. MANDADO
DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PIS/PASEP E COFINS IMPORTAÇÃO. ICMS. LEI
Nº 10.865/04. 1. Caracterizada sentença extra petita o deferimento de bem
diverso daquele postulado pela impetrante. 2. Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, não
cabendo dilação probatória, excetuado o disposto no artigo 6º, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 12.016/2009 e o fato superveniente. 3. O Supremo Tribunal Federal
declarou em sede de repercussão geral, a inconstitucionalidade do artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 10.865/04 na parte em que destoa do disposto no artigo
149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição, com a redação dada pela
EC nº 33/2001. 4. Edição da Lei nº 12.865/2013, cujo artigo 26, que alterou o
artigo 7º, inciso I, da Lei 10.865/2004, e conformou a exigibilidade do PIS
e da COFINS incidentes sobre a importação de bens e serviços ao artigo 149,
§ 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição, com a redação dada pela EC nº
33/2001, tomando como base de cálculo o valor aduaneiro. 5. Remessa necessária
e apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL parcialmente providas. Apelação
de MAN TURBOMÁQUINAS DO BRASIL LTDA. não provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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