TRF2 0012767-52.2010.4.02.5101 00127675220104025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários
fixados em R$ 1.000,00 mil reais. 2. O processo foi iniciado em 02/08/2010,
inclusive, já na contestação (08/10/2010) a Ré reconheceu o direito da
autora, requerendo a procedência da ação, sendo proferida a sentença
em 21/02/2011. 3. Valor da causa: R$ 897.649,96 (oitocentos e noventa e
sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
. Honorários fixados: R$ 1.000,00 (mil reais). 4. O caso dos autos não
comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que
foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de
um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado valor
que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade
advocatícia desenvolvida. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2011,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA 1 MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 9. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença
que julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários
fixados em R$ 1.000,00 mil reais. 2. O processo foi iniciado em 02/08/2010,
inclusive, já na contestação (08/10/2010) a Ré reconheceu o direito da
autora, requerendo a procedência da ação, sendo proferida a sentença
em 21/02/2011. 3. Valor da causa: R$ 897.649,96 (oitocentos e noventa e
sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos)
. Honorários fixados: R$ 1.000,00 (mil reais). 4. O caso dos autos não
comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que
foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de
um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado valor
que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade
advocatícia desenvolvida. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual
a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2011,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA 1 MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 9. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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