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Jurisprudência


TRF2 0012767-52.2010.4.02.5101 00127675220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados em R$ 1.000,00 mil reais. 2. O processo foi iniciado em 02/08/2010, inclusive, já na contestação (08/10/2010) a Ré reconheceu o direito da autora, requerendo a procedência da ação, sendo proferida a sentença em 21/02/2011. 3. Valor da causa: R$ 897.649,96 (oitocentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) . Honorários fixados: R$ 1.000,00 (mil reais). 4. O caso dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante ao tempo, menos de um ano, e nível de complexibilidade do feito, tendo sido arbitrado valor que se mostra razoável (R$ 1.000,00) à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório. 6. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2011, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 8. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS, Rel. Ministra DIVA 1 MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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