TRF2 0012771-50.2014.4.02.5101 00127715020144025101
PROCESSO CIVIL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. A recorrente limitou-se
a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à
ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo
art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual o recurso
deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. A apelação devolve
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio
do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência de matéria impugnada
equivale a inexistência de recurso. 4. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
11 de outubro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FRANA ELIZABETH
MENDES Juíza Federal convocada Relatora 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo sem apreciação do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. A recorrente limitou-se
a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à
ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo
art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual o recurso
deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando
quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor
as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. A apelação devolve
ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio
do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência de matéria impugnada
equivale a inexistência de recurso. 4. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a
Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
11 de outubro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente -
art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FRANA ELIZABETH
MENDES Juíza Federal convocada Relatora 1
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão