main-banner

Jurisprudência


TRF2 0012771-50.2014.4.02.5101 00127715020144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. REPRODUÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. 2. A recorrente limitou-se a reproduzir argumentação desenvolvida na petição inicial que equivale à ausência de razões, não cumprindo a apelação o requisito estabelecido pelo art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual o recurso deverá conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Contudo, não basta que se cumpra a formalidade, apresentando quaisquer fundamentos à guisa de razões do recurso. É imprescindível expor as razões pelas quais a sentença deve ser reformada. 3. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, traduzindo o princípio do tantum devolutum quantum appelatum. A inexistência de matéria impugnada equivale a inexistência de recurso. 4. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 (data do julgamento). (Assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FRANA ELIZABETH MENDES Juíza Federal convocada Relatora 1

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
Mostrar discussão