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Jurisprudência


TRF2 0012783-06.2010.4.02.5101 00127830620104025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE: INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 247/248 que, por maioria, deu provimento à remessa necessária e apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. 2. In casu, sustenta o embargante que que o v. acórdão entendeu ser o documento acostado apócrifo. Contudo, tal tese não foi suscitada pelos réus, decorrendo a presunção de veracidade, conforme preconizam os art. 302, parte final e 334, III, ambos do CPC/73. Alega que é vedado ao órgão julgador conhecer de questões que não foram suscitadas e das quais a lei exige iniciativa das partes, conforme estabelece o art. 128 do CPC/73. 3. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando consignado no voto condutor que "o autor requereu o pagamento do aludido índice junto à Administração em 25/06/1999, sendo juntada cópia de parecer emitido pelo Chefe do Serviço de Pagamento do órgão responsável, em julho de 2007, comunicando à Coordenadoria de Gestão de Pessoal a impossibilidade de atendimento do requerido pelo autor, em razão de o mesmo ter utilizado formulário impróprio". 4. E, ainda: "A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante, não há como ser acolhida a tese defendida no recurso, eis que o documento juntado à fl. 17, apreciando o requerimento administrativo de pagamento do índice de 28,86% é apócrifo, desprovido de força comprobatória do fato alegado - suspensão do prazo prescricional. Ressalte-se que instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor ateve-se a requerer tão somente a remessa dos autos ao Contador para sejam apurados os valores correspondentes ao percentual de 28, 86%". 5. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve violação ao disposto no art. 128 do CPC, uma vez que a questão versada no recurso se cingia à ocorrência da prescrição e, portanto, tratando-se de matéria de ordem pública é cogniscível de ofício pelo juiz, não havendo como ser analisada a possibilidade de sua ocorrência sem exame dos documentos carreados aos autos, o que ocorreu. 6. Ademais, importa salientar que, ainda que não se tratasse de matéria de ordem pública, além do julgamento da apelação interposta pela ré, houve o julgamento da remessa necessária e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 475 do Código de Processo Civil - CPC não restringe o conhecimento da matéria devolvida às alegações recursais das partes litigantes. Precedentes: AgRg no REsp 1135605/SC, Rel. MIN. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/03/2011; REsp 935.496/PR, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/04/2008; AgRg no REsp 839.405/MG, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJ 14/09/2006. 1 7. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese que não se apresenta nos autos. 8. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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