TRF2 0012783-06.2010.4.02.5101 00127830620104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE:
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 247/248 que, por maioria, deu provimento à remessa
necessária e apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73. 2. In casu, sustenta o embargante que que o v. acórdão entendeu ser o
documento acostado apócrifo. Contudo, tal tese não foi suscitada pelos réus,
decorrendo a presunção de veracidade, conforme preconizam os art. 302, parte
final e 334, III, ambos do CPC/73. Alega que é vedado ao órgão julgador
conhecer de questões que não foram suscitadas e das quais a lei exige
iniciativa das partes, conforme estabelece o art. 128 do CPC/73. 3. No caso
em tela, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, restando consignado no voto condutor que
"o autor requereu o pagamento do aludido índice junto à Administração em
25/06/1999, sendo juntada cópia de parecer emitido pelo Chefe do Serviço de
Pagamento do órgão responsável, em julho de 2007, comunicando à Coordenadoria
de Gestão de Pessoal a impossibilidade de atendimento do requerido pelo
autor, em razão de o mesmo ter utilizado formulário impróprio". 4. E,
ainda: "A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante, não há como ser
acolhida a tese defendida no recurso, eis que o documento juntado à fl. 17,
apreciando o requerimento administrativo de pagamento do índice de 28,86%
é apócrifo, desprovido de força comprobatória do fato alegado - suspensão do
prazo prescricional. Ressalte-se que instadas as partes a se manifestarem
acerca das provas que pretendiam produzir, o autor ateve-se a requerer
tão somente a remessa dos autos ao Contador para sejam apurados os valores
correspondentes ao percentual de 28, 86%". 5. Ao contrário do sustentado
pelo embargante, não houve violação ao disposto no art. 128 do CPC, uma vez
que a questão versada no recurso se cingia à ocorrência da prescrição e,
portanto, tratando-se de matéria de ordem pública é cogniscível de ofício
pelo juiz, não havendo como ser analisada a possibilidade de sua ocorrência
sem exame dos documentos carreados aos autos, o que ocorreu. 6. Ademais,
importa salientar que, ainda que não se tratasse de matéria de ordem pública,
além do julgamento da apelação interposta pela ré, houve o julgamento da
remessa necessária e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o art. 475 do Código de Processo Civil - CPC não restringe o conhecimento da
matéria devolvida às alegações recursais das partes litigantes. Precedentes:
AgRg no REsp 1135605/SC, Rel. MIN. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/03/2011; REsp 935.496/PR, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJe
24/04/2008; AgRg no REsp 839.405/MG, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma,
DJ 14/09/2006. 1 7. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos
de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento
dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso
com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos)
num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento,
propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese que não se
apresenta nos autos. 8. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo
certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE:
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 247/248 que, por maioria, deu provimento à remessa
necessária e apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73. 2. In casu, sustenta o embargante que que o v. acórdão entendeu ser o
documento acostado apócrifo. Contudo, tal tese não foi suscitada pelos réus,
decorrendo a presunção de veracidade, conforme preconizam os art. 302, parte
final e 334, III, ambos do CPC/73. Alega que é vedado ao órgão julgador
conhecer de questões que não foram suscitadas e das quais a lei exige
iniciativa das partes, conforme estabelece o art. 128 do CPC/73. 3. No caso
em tela, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, restando consignado no voto condutor que
"o autor requereu o pagamento do aludido índice junto à Administração em
25/06/1999, sendo juntada cópia de parecer emitido pelo Chefe do Serviço de
Pagamento do órgão responsável, em julho de 2007, comunicando à Coordenadoria
de Gestão de Pessoal a impossibilidade de atendimento do requerido pelo
autor, em razão de o mesmo ter utilizado formulário impróprio". 4. E,
ainda: "A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante, não há como ser
acolhida a tese defendida no recurso, eis que o documento juntado à fl. 17,
apreciando o requerimento administrativo de pagamento do índice de 28,86%
é apócrifo, desprovido de força comprobatória do fato alegado - suspensão do
prazo prescricional. Ressalte-se que instadas as partes a se manifestarem
acerca das provas que pretendiam produzir, o autor ateve-se a requerer
tão somente a remessa dos autos ao Contador para sejam apurados os valores
correspondentes ao percentual de 28, 86%". 5. Ao contrário do sustentado
pelo embargante, não houve violação ao disposto no art. 128 do CPC, uma vez
que a questão versada no recurso se cingia à ocorrência da prescrição e,
portanto, tratando-se de matéria de ordem pública é cogniscível de ofício
pelo juiz, não havendo como ser analisada a possibilidade de sua ocorrência
sem exame dos documentos carreados aos autos, o que ocorreu. 6. Ademais,
importa salientar que, ainda que não se tratasse de matéria de ordem pública,
além do julgamento da apelação interposta pela ré, houve o julgamento da
remessa necessária e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o art. 475 do Código de Processo Civil - CPC não restringe o conhecimento da
matéria devolvida às alegações recursais das partes litigantes. Precedentes:
AgRg no REsp 1135605/SC, Rel. MIN. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/03/2011; REsp 935.496/PR, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJe
24/04/2008; AgRg no REsp 839.405/MG, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma,
DJ 14/09/2006. 1 7. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos
de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento
dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso
com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos)
num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento,
propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese que não se
apresenta nos autos. 8. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo
certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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