TRF2 0012785-74.2015.4.02.0000 00127857420154020000
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 168-A, §º 1, INC. I E
ART. 337-A, INC. I, TODOS DO CP. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. III -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE CONSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IV - NOVA ABERTURA
DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE T ESTEMUNHA. INDEFERIMENTOS
MANTIDOS. V - ORDEM DENEGADA. I - A data de constituição definitiva dos
débitos é anterior à inscrição em dívida ativa. Irrelevância para a retomada
do processamento do feito. Prosseguimento da ação penal a penas em relação
aos débitos já constituídos. II - O processo originário foi suspenso, quando
da concessão da ordem em habeas corpus precedente, sem o reconhecimento de
qualquer nulidade quanto aos crimes de apropriação e sonegação de contribuição
previdenciária. Ausência de fato juridicamente relevante para o prosseguimento
ou não do feito quanto a tais delitos. A ação penal deve retomar o seu c
urso, com o aproveitamento de todos os atos processuais. III - A defesa,
que não fundamentou o pedido de substituição de testemunha, já teve sua
oportunidade de apresentar sua peça defensiva, no prazo previsto em lei, e
assim o fez. Os fatos sob apuração já eram do conhecimento da defesa quando
da apresentação do rol de testemunhas. O indeferimento foi fundamentado no
preconizado em lei. Indeferimento de s ubstituição de testemunha mantido. IV -
Não há previsão legal de procedimento probatório por ocasião da comunicação
do cancelamento do parcelamento, causa útil para que a suspensão da pretensão
punitiva prossiga. As instituições públicas cumpriram com o dever legal de
comunicar o cancelamento do parcelamento, ainda de que forma sucinta. Na
hipótese, caberia única e e xclusivamente ao interessado provar de que não
houve o cancelamento. V - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 168-A, §º 1, INC. I E
ART. 337-A, INC. I, TODOS DO CP. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. III -
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE CONSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IV - NOVA ABERTURA
DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE T ESTEMUNHA. INDEFERIMENTOS
MANTIDOS. V - ORDEM DENEGADA. I - A data de constituição definitiva dos
débitos é anterior à inscrição em dívida ativa. Irrelevância para a retomada
do processamento do feito. Prosseguimento da ação penal a penas em relação
aos débitos já constituídos. II - O processo originário foi suspenso, quando
da concessão da ordem em habeas corpus precedente, sem o reconhecimento de
qualquer nulidade quanto aos crimes de apropriação e sonegação de contribuição
previdenciária. Ausência de fato juridicamente relevante para o prosseguimento
ou não do feito quanto a tais delitos. A ação penal deve retomar o seu c
urso, com o aproveitamento de todos os atos processuais. III - A defesa,
que não fundamentou o pedido de substituição de testemunha, já teve sua
oportunidade de apresentar sua peça defensiva, no prazo previsto em lei, e
assim o fez. Os fatos sob apuração já eram do conhecimento da defesa quando
da apresentação do rol de testemunhas. O indeferimento foi fundamentado no
preconizado em lei. Indeferimento de s ubstituição de testemunha mantido. IV -
Não há previsão legal de procedimento probatório por ocasião da comunicação
do cancelamento do parcelamento, causa útil para que a suspensão da pretensão
punitiva prossiga. As instituições públicas cumpriram com o dever legal de
comunicar o cancelamento do parcelamento, ainda de que forma sucinta. Na
hipótese, caberia única e e xclusivamente ao interessado provar de que não
houve o cancelamento. V - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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