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Jurisprudência


TRF2 0012785-74.2015.4.02.0000 00127857420154020000

Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 168-A, §º 1, INC. I E ART. 337-A, INC. I, TODOS DO CP. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO FEITO. III - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE CONSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IV - NOVA ABERTURA DE VISTA PARA MANIFESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE T ESTEMUNHA. INDEFERIMENTOS MANTIDOS. V - ORDEM DENEGADA. I - A data de constituição definitiva dos débitos é anterior à inscrição em dívida ativa. Irrelevância para a retomada do processamento do feito. Prosseguimento da ação penal a penas em relação aos débitos já constituídos. II - O processo originário foi suspenso, quando da concessão da ordem em habeas corpus precedente, sem o reconhecimento de qualquer nulidade quanto aos crimes de apropriação e sonegação de contribuição previdenciária. Ausência de fato juridicamente relevante para o prosseguimento ou não do feito quanto a tais delitos. A ação penal deve retomar o seu c urso, com o aproveitamento de todos os atos processuais. III - A defesa, que não fundamentou o pedido de substituição de testemunha, já teve sua oportunidade de apresentar sua peça defensiva, no prazo previsto em lei, e assim o fez. Os fatos sob apuração já eram do conhecimento da defesa quando da apresentação do rol de testemunhas. O indeferimento foi fundamentado no preconizado em lei. Indeferimento de s ubstituição de testemunha mantido. IV - Não há previsão legal de procedimento probatório por ocasião da comunicação do cancelamento do parcelamento, causa útil para que a suspensão da pretensão punitiva prossiga. As instituições públicas cumpriram com o dever legal de comunicar o cancelamento do parcelamento, ainda de que forma sucinta. Na hipótese, caberia única e e xclusivamente ao interessado provar de que não houve o cancelamento. V - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 22/03/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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