TRF2 0012786-24.2011.4.02.5101 00127862420114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM
SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao
dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência
do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. A invocação da condição de necessitado
da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a
sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres
objetivos da lei que instituiu o benefício. 3. Proposta demanda judicial
após o decurso de mais de cinco anos do ato que os interessados pretendem
revisar, consubstanciado na alteração das datas de promoção com o desígnio
de promoção ao posto de Capitão, evidencia-se que a prescrição atingiu não
apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado,
mas o próprio fundo de direito. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA EM
SENTENÇA. REVISÃO DO TÍTULO DE REFORMA. PROMOÇÃO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. 1. A regra do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50, ao
dispensar a prova da miserabilidade jurídica para a concessão do benefício,
contentando-se com a mera declaração do interessado de não estar em condições
de prover às despesas pertinentes sem prejuízo próprio ou da família, traduz
presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida
por documento que comprove a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na
situação de pobreza do beneficiário após a instauração da demanda. Inteligência
do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. A invocação da condição de necessitado
da assistência judiciária gratuita por quem não preenche os requisitos para a
sua concessão deve ser obstada, a fim de se evitar o desvirtuamento dos nobres
objetivos da lei que instituiu o benefício. 3. Proposta demanda judicial
após o decurso de mais de cinco anos do ato que os interessados pretendem
revisar, consubstanciado na alteração das datas de promoção com o desígnio
de promoção ao posto de Capitão, evidencia-se que a prescrição atingiu não
apenas eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o direito pleiteado,
mas o próprio fundo de direito. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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