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Jurisprudência


TRF2 0012787-38.2013.4.02.5101 00127873820134025101

Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE SEMPRE ESTIVERAM COM A EMBARGANTE - ACOLHIMENTO DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL SUPERIOR AO EXECUTADO - P OSSIBILIDADE IN CASU - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador J udicial, com o qual as partes, intimadas, concordaram expressamente. 2. Os embargos à execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de conhecimento, compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações sob pena de constituir-se definitivamente o título executivo em questão. 3. In casu, a embargante não apresentou qualquer documento, tampouco apresentou os cálculos com os valores que entendia devidos, limitando-se a alegar a ausência dos elementos necessários à conferência dos cálculos, esquecendo-se que, por ser o órgão de origem do servidor instituidor da pensão concedida ao exequente, tais elementos sempre estiveram em seu poder. 4. Durante o processamento dos embargos, restou confirmado que os cálculos da execução foram elaborados com base em documento oficial emitido pela própria embargante, órgão de origem do i nstituidor da pensão, qual seja, o último contracheque recebido pelo servidor falecido, em 2008. 5. A embargante, ao alegar na apelação, que a execução deve ser limitada ao valor executado, desconsiderando a origem dos valores utilizados pelo exequente e sem que fossem computados os reajustes efetivamente ocorridos até 2013, assim como os valores relativos ao décimo-terceiro salário devidos neste período, acaba por se beneficiar de sua própria torpeza, pois, ao ser citada para o pagamento, opôs embargos requerendo a nulidade da execução pela ausência de elementos que, como visto, sempre e stiveram em seu poder. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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