TRF2 0012787-38.2013.4.02.5101 00127873820134025101
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE SEMPRE ESTIVERAM COM A EMBARGANTE - ACOLHIMENTO DO VALOR
APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL SUPERIOR AO EXECUTADO - P OSSIBILIDADE IN CASU
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando
o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador J udicial,
com o qual as partes, intimadas, concordaram expressamente. 2. Os embargos à
execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a
desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial
que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de conhecimento,
compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações sob pena de
constituir-se definitivamente o título executivo em questão. 3. In casu, a
embargante não apresentou qualquer documento, tampouco apresentou os cálculos
com os valores que entendia devidos, limitando-se a alegar a ausência dos
elementos necessários à conferência dos cálculos, esquecendo-se que, por ser
o órgão de origem do servidor instituidor da pensão concedida ao exequente,
tais elementos sempre estiveram em seu poder. 4. Durante o processamento dos
embargos, restou confirmado que os cálculos da execução foram elaborados
com base em documento oficial emitido pela própria embargante, órgão de
origem do i nstituidor da pensão, qual seja, o último contracheque recebido
pelo servidor falecido, em 2008. 5. A embargante, ao alegar na apelação,
que a execução deve ser limitada ao valor executado, desconsiderando a
origem dos valores utilizados pelo exequente e sem que fossem computados os
reajustes efetivamente ocorridos até 2013, assim como os valores relativos
ao décimo-terceiro salário devidos neste período, acaba por se beneficiar
de sua própria torpeza, pois, ao ser citada para o pagamento, opôs embargos
requerendo a nulidade da execução pela ausência de elementos que, como visto,
sempre e stiveram em seu poder. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE SEMPRE ESTIVERAM COM A EMBARGANTE - ACOLHIMENTO DO VALOR
APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL SUPERIOR AO EXECUTADO - P OSSIBILIDADE IN CASU
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando
o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador J udicial,
com o qual as partes, intimadas, concordaram expressamente. 2. Os embargos à
execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a
desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial
que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de conhecimento,
compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações sob pena de
constituir-se definitivamente o título executivo em questão. 3. In casu, a
embargante não apresentou qualquer documento, tampouco apresentou os cálculos
com os valores que entendia devidos, limitando-se a alegar a ausência dos
elementos necessários à conferência dos cálculos, esquecendo-se que, por ser
o órgão de origem do servidor instituidor da pensão concedida ao exequente,
tais elementos sempre estiveram em seu poder. 4. Durante o processamento dos
embargos, restou confirmado que os cálculos da execução foram elaborados
com base em documento oficial emitido pela própria embargante, órgão de
origem do i nstituidor da pensão, qual seja, o último contracheque recebido
pelo servidor falecido, em 2008. 5. A embargante, ao alegar na apelação,
que a execução deve ser limitada ao valor executado, desconsiderando a
origem dos valores utilizados pelo exequente e sem que fossem computados os
reajustes efetivamente ocorridos até 2013, assim como os valores relativos
ao décimo-terceiro salário devidos neste período, acaba por se beneficiar
de sua própria torpeza, pois, ao ser citada para o pagamento, opôs embargos
requerendo a nulidade da execução pela ausência de elementos que, como visto,
sempre e stiveram em seu poder. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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